“Art. 214. A lei estabelecerá o
plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes,
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por
meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do
atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do
ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística,
científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de
aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto.” (CF/88)
O trecho da Constituição acima
aborda a necessidade de elaboração do PNE, o qual foi fixado pela Lei n°
13.005, de 25 de junho de 2014, para o decênio de 2014 – 2024.
De acordo com Saviani (2014), o PNE resulta de
imposição constitucional, como fica claro no art. 214 da Constituição, e é
reiterado na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. Para o notável
autor, trata-se do principal instrumento de desenvolvimento da educação
brasileira. “É, pois, de fundamental importância compreender seu significado,
alcance e limites no atual contexto brasileiro. ” (Saviani, 2014, p.6)
O PNE tem por objetivo orientar
as políticas nacionais de educação por um período decenal. A Constituição
previu expressamente o estabelecimento do PNE por lei. Além disso, a LDB também
dispôs que a União deveria elaborar o PNE, em colaboração com os demais entes,
e encaminhá-lo ao Congresso Nacional, com suas diretrizes e metas para os dez
anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial de Educação para Todos,
firmada em 1990. (Câmara dos Deputados, 2014)
Além disso, ressalta-se que a
incorporação de alguns princípios norteadores é indispensável na elaboração de
um plano de educação, a exemplo dos “princípios do respeito aos direitos
humanos, à sustentabilidade socioambiental, à valorização da diversidade e da
inclusão e à valorização dos profissionais que atuam na educação de milhares de
pessoas todos os dias. ” (MEC, p. 5, 2014.)
Sobre as metas fixadas no PNE,
destacamos uma síntese adaptada e elaborada pelo Senado Federal:
“Meta 1 – Educação Infantil;
Meta 2 – Ensino Fundamental;
Meta 3 – Ensino Médio;
Meta 4 – Educação especial;
Meta 5 – Alfabetização na idade certa;
Meta 6 – Educação em tempo integral;
Meta 7 – Qualidade da Educação básica;
Meta 8 – Elevação da escolaridade de
jovens de 18 a 29 anos e diminuição da desigualdade educacional;
Meta 9 – Erradicação do analfabetismo e
redução do analfabetismo funcional;
Meta 10 – Educação de jovens e adultos
integrada à educação profissional;
Meta 11 – Educação profissional de
nível médio;
Meta 12 – Educação superior;
Meta 13 – Qualidade da educação
superior e titulação do corpo docente;
Meta 14 – Expansão da pós-graduação
Meta 15 – Formação de profissionais da
educação;
Meta 16 – Formação de professores da
educação básica;
Meta 17 – Valorização dos profissionais
do magistério público;
Meta 18 – Carreira dos profissionais da
educação básica e superior (planos e piso salarial);
Meta 19 – Gestão democrática do ensino
público
Meta 20 – Investimento público em educação.
” (Silva et al., 2013, p.28).
*Trecho adaptado do meu TCC de Direito Legislativo: "PROCESSO LEGISLATIVO E
PARTICIPAÇÃO: UMA ANÁLISE DO PLANO DISTRITAL DE EDUCAÇÃO"
Show de bola!Vejo que vc posta informações de grande utilidade. E textos dos conteúdos de forma precisa que auxiliam no estudo. Grata pelo serviço que vc presta a gente que acessa seu blog.
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