terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Resumo PNE *






“Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.” (CF/88)

O trecho da Constituição acima aborda a necessidade de elaboração do PNE, o qual foi fixado pela Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, para o decênio de 2014 – 2024. 
 De acordo com Saviani (2014), o PNE resulta de imposição constitucional, como fica claro no art. 214 da Constituição, e é reiterado na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. Para o notável autor, trata-se do principal instrumento de desenvolvimento da educação brasileira. “É, pois, de fundamental importância compreender seu significado, alcance e limites no atual contexto brasileiro. ” (Saviani, 2014, p.6)
O PNE tem por objetivo orientar as políticas nacionais de educação por um período decenal. A Constituição previu expressamente o estabelecimento do PNE por lei. Além disso, a LDB também dispôs que a União deveria elaborar o PNE, em colaboração com os demais entes, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional, com suas diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial de Educação para Todos, firmada em 1990. (Câmara dos Deputados, 2014)
Além disso, ressalta-se que a incorporação de alguns princípios norteadores é indispensável na elaboração de um plano de educação, a exemplo dos “princípios do respeito aos direitos humanos, à sustentabilidade socioambiental, à valorização da diversidade e da inclusão e à valorização dos profissionais que atuam na educação de milhares de pessoas todos os dias. ” (MEC, p. 5, 2014.)
Sobre as metas fixadas no PNE, destacamos uma síntese adaptada e elaborada pelo Senado Federal:
“Meta 1 – Educação Infantil;
Meta 2 – Ensino Fundamental;
Meta 3 – Ensino Médio;
Meta 4 – Educação especial;
Meta 5 – Alfabetização na idade certa;
Meta 6 – Educação em tempo integral;
Meta 7 – Qualidade da Educação básica;
Meta 8 – Elevação da escolaridade de jovens de 18 a 29 anos e diminuição da desigualdade educacional;
Meta 9 – Erradicação do analfabetismo e redução do analfabetismo funcional;
Meta 10 – Educação de jovens e adultos integrada à educação profissional;
Meta 11 – Educação profissional de nível médio;
Meta 12 – Educação superior;
Meta 13 – Qualidade da educação superior e titulação do corpo docente;
Meta 14 – Expansão da pós-graduação
Meta 15 – Formação de profissionais da educação;
Meta 16 – Formação de professores da educação básica;
Meta 17 – Valorização dos profissionais do magistério público;
Meta 18 – Carreira dos profissionais da educação básica e superior (planos e piso salarial);
Meta 19 – Gestão democrática do ensino público

Meta 20 – Investimento público em educação. ” (Silva et al., 2013, p.28).



*Trecho adaptado do meu TCC de Direito Legislativo: "PROCESSO LEGISLATIVO E PARTICIPAÇÃO: UMA ANÁLISE DO PLANO DISTRITAL DE EDUCAÇÃO" 
 

Um comentário:

  1. Show de bola!Vejo que vc posta informações de grande utilidade. E textos dos conteúdos de forma precisa que auxiliam no estudo. Grata pelo serviço que vc presta a gente que acessa seu blog.

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