Inicialmente, ao abordar o processo legislativo é preciso diferenciá-lo do procedimento legislativo, pois com frequência os dois conceitos são usados indistintamente.
Segundo Orlandi et al. (2011, p.15) em análise sobre o tema, processo legislativo é o conjunto de atos preordenados que visam à formação das leis, mediante colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Já o procedimento legislativo é o modo de realizar os atos do processo legislativo. O que se observa é que o processo tem sentido mais amplo e o procedimento é “entendido como cada um dos ritos do processo legislativo” (Carvalho, 2010, p. 216).
Outra distinção de processo e procedimento legislativo é muito bem definida por João Trindade:
“Não há que se confundir, porém, o conceito de processo com o de procedimento. Na verdade, este último é apenas um dos aspectos do processo: enquanto o processo é um conjunto de atos ordenados e inter-relacionados, pode-se dizer que o procedimento é a ordem (juridicamente predefinida) em que se praticam os atos de um processo. O processo é, pois, o meio (instrumento) de que se utiliza a ordem jurídica democrática para regular a criação do próprio direito; é um direito da produção do direito, seja a partir da legislação, da decisão concreta ou mesmo da interpretação. Processo é o instrumento de produção de normas jurídicas; procedimento é o caminho que esse processo pode tomar. ” (Trindade, 2016, p. 26)
Por hoje é isso pessoal. Nos próximos posts, falarei mais detalhadamente sobre o processo legislativo, inclusive o distrital. Num outro momento, trarei informações sobre o procedimento legislativo também. Não deixem de acompanhar.
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