sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Processo Legislativo


Sobre o processo legislativo, Alexandre de Moraes (2000) o conceitua do ponto de vista jurídico e sociológico. O primeiro sentido consiste no conjunto coordenado das regras que disciplinam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes na produção legislativa. Do ponto de vista sociológico, o processo legislativo seria o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam o legislador a agir.
Carvalho (2010, p.149) acredita que “processo legislativo é fenômeno específico do Poder Legislativo, e envolve um conjunto de regras às quais o legislador deve obedecer para a elaboração das leis”. Além disso, o autor afirma que este processo compreende um conjunto de atos realizados pelo Parlamento visando à formação de atos normativos primários.
Outra abordagem é trazida por Silva (2006, p.40), o qual entende que, de maneira ampla, um processo representa o momento de evolução de alguma coisa. Silva acrescenta que as transformações fenomenológicas se realizam por meio de um processo que abrange aspectos contraditórios e oposição de interesses divergentes. A partir disso, o autor expõe que “o processo legislativo pode ser definido em termos gerais como o complexo de atos necessários à concretização da função legislativa” (Silva, 2006, p.41).  Seu escopo consiste na positivação do direito estatal e seu objeto seria a elaboração dos atos normativos previstos na Constituição.
Diante do exposto, percebe-se, portanto, que o objeto do processo legislativo são as espécies normativas arroladas no art. 59 da CF, quais sejam: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos; resoluções. Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, essas normas são consideradas atos normativos primários, pois
“(..)retiram sua validade diretamente da Constituição; são o primeiro nível de normas derivadas da Constituição. Tais espécies normativas inovam o Direito, não editadas para regulamentar algum outro ato. Em síntese, são espécies normativas só fundadas na Constituição e em nenhum outro ato. ” (Paulo & Alexandrino, 2009, p.463) 

            Entretanto, ao analisar o processo legislativo especificamente no Distrito Federal, pelo princípio da simetria, a Lei Orgânica deste ente federado, em seu art. 69, assevera que tal processo, no âmbito distrital, compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções. 

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