Sobre o processo legislativo, Alexandre
de Moraes (2000) o conceitua do ponto de vista jurídico e sociológico. O
primeiro sentido consiste no conjunto coordenado das regras que disciplinam o
procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes na produção legislativa. Do
ponto de vista sociológico, o processo legislativo seria o conjunto de fatores
reais que impulsionam e direcionam o legislador a agir.
Carvalho (2010, p.149) acredita que “processo
legislativo é fenômeno específico do Poder Legislativo, e envolve um conjunto
de regras às quais o legislador deve obedecer para a elaboração das leis”. Além
disso, o autor afirma que este processo compreende um conjunto de atos realizados
pelo Parlamento visando à formação de atos normativos primários.
Outra abordagem é trazida por Silva
(2006, p.40), o qual entende que, de maneira ampla, um processo representa o
momento de evolução de alguma coisa. Silva acrescenta que as transformações
fenomenológicas se realizam por meio de um processo que abrange aspectos
contraditórios e oposição de interesses divergentes. A partir disso, o autor expõe
que “o processo legislativo pode ser definido em termos gerais como o complexo
de atos necessários à concretização da função legislativa” (Silva, 2006,
p.41). Seu escopo consiste na positivação
do direito estatal e seu objeto seria a elaboração dos atos normativos previstos
na Constituição.
Diante do exposto, percebe-se,
portanto, que o objeto do processo legislativo são as espécies normativas
arroladas no art. 59 da CF, quais sejam: emendas
à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos; resoluções. Conforme
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, essas normas são consideradas atos
normativos primários, pois
“(..)retiram
sua validade diretamente da Constituição; são o primeiro nível de normas
derivadas da Constituição. Tais espécies normativas inovam o Direito, não
editadas para regulamentar algum outro ato. Em síntese, são espécies normativas
só fundadas na Constituição e em nenhum outro ato. ” (Paulo & Alexandrino,
2009, p.463)
Entretanto, ao analisar
o processo legislativo especificamente no Distrito Federal, pelo princípio da
simetria, a Lei Orgânica deste ente federado, em seu art. 69, assevera que tal
processo, no âmbito distrital, compreende a elaboração de emendas à Lei
Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e
resoluções.
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