Voto
de liderança é aquele em que o voto do líder de partido substitui o voto de
seus liderados. Ocorre nos casos de votação simbólica e consequentemente não se
aplica nos casos em que o quórum deve ser qualificado, a exemplo de Lei
Complementar ou de Proposta de Emenda à Constituição.
No
caso do Senado Federal, ainda que um senador discorde do posicionamento de seu
líder, seu voto não será computado de forma individual e sim de acordo com o
indicado pelo líder. Nestas ocasiões caberá apenas uma declaração escrita de
voto para a Mesa Diretora. É o que pode ser visto no texto do Regimento
Interno:
“Art. 293. No processo simbólico observar-se-ão as
seguintes normas:
...
II - o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes,
permitida a declaração de voto em documento escrito a ser encaminhado à Mesa
para publicação;
(...)”
O
Regimento do Congresso Nacional também faz menção ao voto de liderança, de modo
semelhante ao Regimento do Senado:
Art. 45. Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que
aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem
pela rejeição. O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus
liderados presentes, permitida a declaração de voto.
Na Câmara dos
Deputados, a previsão de voto de liderança ocorre de forma um pouco distinta.
Lá, os votos dos líderes são computados nos casos de apoiamento para pedido de
votação nominal ou verificação de votação, como se pode observar no trecho
abaixo do respectivo Regimento Interno:
Art. 185. Pelo processo simbólico, que será utilizado
na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de
qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e
proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente
consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando
a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer
outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre
eventual pedido de verificação.
§ 3º Se seis
centésimos dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número apoiarem
o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.
§ 4º Havendo-se
procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da
proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do
Plenário, a requerimento de um décimo dos Deputados, ou de Líderes que
representem esse número.
Há quem acredite, no
entanto, que o voto de liderança representa um instrumento para superar o
absenteísmo nas sessões plenárias do Legislativo. Para essa corrente, o
trabalho legislativo sem tal ferramenta seria impraticável. Contudo, a tese
parece não se consolidar ao se buscar casos semelhantes em outros países.
Apenas em Luxemburgo havia até pouco a previsão de voto de líderes.
É preciso destacar
que o voto parlamentar é uma competência constitucional. O voto de liderança,
ao retirar do parlamentar o poder sobre seu próprio voto se traduz em uma ofensa
ao sistema representativo, pois deixa o liderado impotente para exercer
determinadas competências de seu mandato. Trata-se de uma clara afronta ao
princípio de liberdade parlamentar. Além disso, entende-se que o voto de liderança ao relativizar a necessidade da presença dos parlamentares em plenário ofende diretamente a Constituição, que determina em seu art. 47 que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros de cada caso, salvo disposição constitucional. Pontes de Miranda acrescenta que somente a Constituição pode estabelecer a exceção ao princípio da exigência e suficiência da maioria.
Por último,
referimo-nos ao Regimento da Câmara dos Deputados, o qual atualmente determina
que o voto do deputado, mesmo quando diferente do encaminhamento do líder, será
computado para todos os efeitos. Nota-se, portanto, que naquela Casa
Legislativa a liberdade parlamentar é observada, à exceção dos casos de
apoiamento e verificação de votação, conforme texto do Regimento
supramencionado.
Diante do exposto,
defende-se que, embora ainda previsto nos regimentos internos, o voto de
liderança é inconstitucional por afrontar a liberdade parlamentar, além de
maquiar a questão do quórum para instalação de deliberações plenárias.
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