Conforme
despacho do Presidente Renan Calheiros, de 20 de outubro de 2015, a Resolução
n° 1, de 2006, não prevê abertura de prazo para estabelecimento do contraditório.
No entanto, há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
quando se cogita a rejeição das contas do Chefe do Poder Executivo há a
necessidade de a Casa Legislativa realizar o prévio contraditório.
Dessa
forma, inúmeros julgados foram relatados na decisão do Presidente, para
respaldar sua decisão de conceder prazo adicional ao Executivo. Entre eles, o
RE 261885, julgado em 5.12.2000, em que prefeito municipal teve suas contas
rejeitadas pela Câmara de Vereadores e alegou ofensa ao princípio do direito de
defesa. Em tal ocasião, o recurso foi conhecido e provido.
Ressalta-se
que o contraditório foi concedido no caso atual, no âmbito do Tribunal de
Contas da União - TCU. Apesar disso, a necessidade de oportunizá-lo no âmbito
do Congresso Nacional também é evidente, uma vez que a natureza do julgamento
das contas no primeiro caso era de origem técnica e, neste segundo momento, de
origem política.
Em
Nota Técnica n° 137/2015, a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle
do Senado Federal afirma que há ausência de disciplina quanto a determinados
prazos no Regimento Comum do Congresso. Destaca que historicamente as contas do
Presidente da República têm sido aprovadas, mas o respaldo para ampliar o prazo
para apresentação da defesa e contraditório vem de inúmeros exemplos da esfera
municipal, em que não faltam exemplos de rejeição de contas. Além disso,
observa que nesses casos a matéria foi enfrentada pelo STF, pois se trata de
matéria constitucional.
Em
suma, a Nota conclui que o STF vem entendendo que mesmo no caso de julgamento
político-administrativo realizado pelo Parlamento, ampla defesa e contraditório
devem ser asseguradas ao suposto prejudicado, sob pena de enfrentar futuras
alegações de nulidade do julgamento.
Por
último, o Despacho do Presidente do Congresso deixa evidente que a necessidade
de conceder o prazo de defesa ao Executivo de trinta dias, prorrogável por mais
quinze dias, tem o objetivo de garantir o devido processo legal e o direito ao
exercício do contraditório, em respeito à Constituição Federal, art. 5°,
incisos LIV e LV.
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