terça-feira, 29 de março de 2016

Contas do Governo e Prazo para Apresentação de Contraditório e Ampla Defesa


 
 O recente debate sobre as contas de governo teve seu último desfecho na decisão do Presidente do Senado em conceder prazo adicional ao Poder Executivo em apresentar defesa antes do início da apreciação pela Comissão Mista de Orçamento. Neste sentido, pode-se questionar a decisão do Presidente do Senado e se suas justificativas encontram respaldo no ordenamento jurídico.

Conforme despacho do Presidente Renan Calheiros, de 20 de outubro de 2015, a Resolução n° 1, de 2006, não prevê abertura de prazo para estabelecimento do contraditório. No entanto, há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que quando se cogita a rejeição das contas do Chefe do Poder Executivo há a necessidade de a Casa Legislativa realizar o prévio contraditório.

Dessa forma, inúmeros julgados foram relatados na decisão do Presidente, para respaldar sua decisão de conceder prazo adicional ao Executivo. Entre eles, o RE 261885, julgado em 5.12.2000, em que prefeito municipal teve suas contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores e alegou ofensa ao princípio do direito de defesa. Em tal ocasião, o recurso foi conhecido e provido.

Ressalta-se que o contraditório foi concedido no caso atual, no âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU. Apesar disso, a necessidade de oportunizá-lo no âmbito do Congresso Nacional também é evidente, uma vez que a natureza do julgamento das contas no primeiro caso era de origem técnica e, neste segundo momento, de origem política.

Em Nota Técnica n° 137/2015, a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal afirma que há ausência de disciplina quanto a determinados prazos no Regimento Comum do Congresso. Destaca que historicamente as contas do Presidente da República têm sido aprovadas, mas o respaldo para ampliar o prazo para apresentação da defesa e contraditório vem de inúmeros exemplos da esfera municipal, em que não faltam exemplos de rejeição de contas. Além disso, observa que nesses casos a matéria foi enfrentada pelo STF, pois se trata de matéria constitucional.

Em suma, a Nota conclui que o STF vem entendendo que mesmo no caso de julgamento político-administrativo realizado pelo Parlamento, ampla defesa e contraditório devem ser asseguradas ao suposto prejudicado, sob pena de enfrentar futuras alegações de nulidade do julgamento.

Por último, o Despacho do Presidente do Congresso deixa evidente que a necessidade de conceder o prazo de defesa ao Executivo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, tem o objetivo de garantir o devido processo legal e o direito ao exercício do contraditório, em respeito à Constituição Federal, art. 5°, incisos LIV e LV.

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