terça-feira, 29 de março de 2016

PEC PARALELA


Com alguma frequência observamos, na tramitação das PECs, a ação do desmembramento, onde aprova-se parte do texto e transforma-se a parte restante em outra PEC. A partir disso, questiona-se qual é a interpretação ou o respaldo jurídico, normativo e/ou regimental para a realização deste procedimento?

Antes de analisar mais profundamente o tema, é preciso destacar o rito previsto na Constituição para aprovação de Emenda à Constituição, a seguir:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. ”

De acordo com a redação em epígrafe, em especial o §2° do art. 60, para ser aprovada alteração na Constituição é preciso que o mesmo texto seja discutido e votado em dois turnos deliberativos em cada uma das Casas Legislativas. Caso a proposta seja rejeitada em alguma dessas votações, tanto na Câmara do Deputados como no Senado Federal, deve voltar para a outra Casa e enquanto não for aprovada em termos idênticos nos moldes previstos, não pode ser promulgada.

Diante disso, o Congresso tem adotado o que ficou conhecido como “PEC paralela”, para acelerar o processo legislativo. Na prática, significa que quando há discordância quanto a algum ponto da proposta, essa parte é desmembrada da proposição inicial e torna-se uma nova PEC. Enquanto isso, o texto cujo conteúdo é aprovado dentro do rito constitucional e regimental, segue adiante no processo legislativo. Nesse sentido, Pedro Lenza (2014, p. 657) afirma:    

 

“No tocante ao processo legislativo, interessante notar que o texto aprovado por uma Casa não pode ser modificado pela outra sem que a matéria volte para a apreciação da Casa iniciadora. O Congresso Nacional tem utilizado a técnica da PEC Paralela, ou seja, a parte da PEC que não foi modificada é promulgada e a parte modificada volta para reanálise, e como se fosse uma nova EC, para a Casa iniciadora. A não observância desse requisito formal caracterizará o vício de inconstitucionalidade. ”

 

                Vale lembrar que apesar da prática ter se tornado constante, não há previsão expressa de tal possibilidade no Regimento Interno do Senado Federal ou ainda na Constituição. No entanto, diversos são os exemplos de PECs Paralelas. Citaremos aqui a PEC Paralela da Previdência, que resultou na EC 47/2005, a PEC Paralela da Reforma do Judiciário e a Emenda Constitucional 58, oriunda de duas PECs.

            Sobre o primeiro caso, pode-se dizer que a PEC foi considerada Paralela em relação à Reforma da Previdência (EC41) e foi uma exigência do Senado para amenizar os efeitos maléficos do texto da primeira Emenda para os servidores públicos. Dessa forma, a nova proposição criou regras de transição e modificações importantes relacionadas à integralidade, à paridade, à transição, ao subteto, à contribuição de inativo, à aposentadoria especial, à contribuição da empresa para o INSS, e à inclusão previdenciária. Acrescenta-se que tramitou no Senado com a denominação de PEC 77/2003 e na Câmara dos Deputados como PEC 227/2004, resultando na EC 47/2005.

            Em relação ao segundo caso, a PEC 358/2005, de origem da Câmara dos Deputados, veio promover uma segunda etapa da reforma do Judiciário - a chamada PEC paralela da Reforma do Judiciário. Tratou especificamente de alguns temas não contemplados anteriormente na proposição inicial, tais como proibição da prática de nepotismo, efeito vinculante de decisões do STF e promoção, recondução de juízes e procuradores.

         Por último, trazemos da Emenda Constitucional 58, que é proveniente de duas PECs: a proposição original foi a  PEC 20/2008 e objetivava ampliar o número máximo de vereadores e estabelecer novos limites para despesas de câmaras municipais. No entanto, a parte relativa aos gastos das câmaras não foi consenso e por isso foi separada para outra proposição.

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