Com
alguma frequência observamos, na tramitação das PECs, a ação do desmembramento,
onde aprova-se parte do texto e transforma-se a parte restante em outra PEC. A
partir disso, questiona-se qual é a interpretação ou o respaldo jurídico,
normativo e/ou regimental para a realização deste procedimento?
Antes
de analisar mais profundamente o tema, é preciso destacar o rito previsto na
Constituição para aprovação de Emenda à Constituição, a seguir:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A
proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa. ”
De
acordo com a redação em epígrafe, em especial o §2° do art. 60, para ser
aprovada alteração na Constituição é preciso que o mesmo texto seja discutido e
votado em dois turnos deliberativos em cada uma das Casas Legislativas. Caso a
proposta seja rejeitada em alguma dessas votações, tanto na Câmara do Deputados
como no Senado Federal, deve voltar para a outra Casa e enquanto não for
aprovada em termos idênticos nos moldes previstos, não pode ser promulgada.
Diante
disso, o Congresso tem adotado o que ficou conhecido como “PEC paralela”, para
acelerar o processo legislativo. Na prática, significa que quando há
discordância quanto a algum ponto da proposta, essa parte é desmembrada da
proposição inicial e torna-se uma nova PEC. Enquanto isso, o texto cujo
conteúdo é aprovado dentro do rito constitucional e regimental, segue adiante
no processo legislativo. Nesse sentido, Pedro Lenza (2014, p. 657) afirma:
“No tocante ao processo
legislativo, interessante notar que o texto aprovado por uma Casa não pode ser
modificado pela outra sem que a matéria volte para a apreciação da Casa iniciadora.
O Congresso Nacional tem utilizado a técnica da PEC Paralela, ou seja, a parte
da PEC que não foi modificada é promulgada e a parte modificada volta para
reanálise, e como se fosse uma nova EC, para a Casa iniciadora. A não
observância desse requisito formal caracterizará o vício de inconstitucionalidade.
”
Vale lembrar que apesar
da prática ter se tornado constante, não há previsão expressa de tal
possibilidade no Regimento Interno do Senado Federal ou ainda na Constituição.
No entanto, diversos são os exemplos de PECs Paralelas. Citaremos aqui a PEC
Paralela da Previdência, que resultou na EC 47/2005, a PEC Paralela da Reforma
do Judiciário e a Emenda Constitucional 58, oriunda de duas PECs.
Sobre o primeiro caso, pode-se dizer
que a PEC foi considerada Paralela em relação à Reforma da Previdência (EC41) e
foi uma exigência do Senado para amenizar os efeitos maléficos do texto da
primeira Emenda para os servidores públicos. Dessa forma, a nova proposição
criou regras de transição e modificações importantes relacionadas à integralidade, à paridade, à transição, ao subteto, à contribuição de
inativo, à aposentadoria especial, à contribuição da empresa para o INSS, e à
inclusão previdenciária. Acrescenta-se que tramitou no Senado com a denominação
de PEC 77/2003 e na Câmara dos Deputados como PEC 227/2004, resultando na EC
47/2005.
Em
relação ao segundo caso, a PEC 358/2005, de origem da Câmara dos Deputados, veio
promover uma segunda etapa da reforma do Judiciário - a chamada
PEC paralela da Reforma do Judiciário. Tratou especificamente de alguns temas
não contemplados anteriormente na proposição inicial, tais como proibição da
prática de nepotismo, efeito vinculante de decisões do STF e promoção,
recondução de juízes e procuradores.
Por último, trazemos da Emenda
Constitucional 58, que é proveniente de duas PECs: a proposição original foi a PEC 20/2008 e objetivava ampliar o número
máximo de vereadores e estabelecer novos limites para despesas de câmaras
municipais. No entanto, a parte relativa aos gastos das câmaras não foi
consenso e por isso foi separada para outra proposição.
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