Gente, estou repassando aqui esse post muito bacana sobre as últimas alterações nos benefícios previdenciários. Se você vai fazer concurso para Procurador ou para o INSS, vale a pena ler.
A fonte é o site
DIZER O DIREITO, a qual é muito recomendada pelo pessoal da área.
"No dia 30 de dezembro de 2014
foi publicada a MP 664/2014, que promoveu importantes alterações nos benefícios
do Regime Geral da Previdência Social (Lei n.°
8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores Públicos
federais (Lei n.°
8.112/90).
Agora, a referida MP foi
aprovada pelo Congresso Nacional, com algumas modificações em relação ao que foi
proposto pela Presidente da República, tendo sido convertida na Lei n.°
13.135/2015, publicada no Diário Oficial de hoje (18/06/2015).
Neste post, iremos analisar
apenas os impactos da Lei n.°
13.135/2015 na Lei n.°
8.213/91.
As alterações na Lei n.°
8.112/90 foram objeto de estudo em outro artigo publicado no
site.
Vejamos, de forma breve, o que
mudou.
PENSÃO POR MORTE E
DEPENDENTES
Em que consiste a pensão
por morte?
Pensão por morte é um benefício
previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude do
falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a
ter direito de receber uma pensão mensal.
Alteração no rol de
dependentes
O rol de dependentes do
segurado está previsto no art. 16 da Lei n.°
8.213/91.
A Lei n.°
13.135/2015 alterou o inciso III do art. 16. Compare o que
mudou:
Redação original da
Lei 8.213/91
|
Redação dada
pela Lei 13.135/2015
|
Art. 16. São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente;
|
Art. 16. São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
III - o irmão de qualquer
condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do
regulamento;
|
Obs: a inclusão de pessoas com
deficiência
grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) somente entrará em vigor daqui a 180 dias, contados da publicação
da lei.
Obs2: a nova redação desse
inciso III, na parte que fala sobre as pessoas com deficiência
intelectual ou mental, somente entrará em vigor daqui a 2
anos.
PENSÃO POR MORTE E
CARÊNCIA
Carência
Período de carência é o tempo
mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um
benefício previdenciário. Assim, por exemplo, a segurada contribuinte individual
não pode se filiar ao RGPS no dia hoje e daqui a 3 meses já obter o
salário-maternidade. Para obter o salário-maternidade, ela precisará de, no
mínimo, 10 contribuições mensais. Essa é a carência do
salário-maternidade.
O período de carência irá
variar de acordo com o benefício previdenciário.
Vale ressaltar, ainda, que há
alguns benefícios que dispensam carência.
Existe carência para que a
pessoa receba o benefício da PENSÃO POR MORTE?
NÃO. A
pensão por morte continua sendo um benefício previdenciário que não depende de
carência para ser concedido.
A MP
664/2014 tentou incluir a previsão de carência para a concessão da
pensão por morte. Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança.
Assim, a
pensão por morte continua SEM carência.
Obs: também não existe carência
para o recebimento de auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente.
PENSÃO POR MORTE E
DEPENDENTE CAUSADOR DA MORTE DO SEGURADO
A pensão por morte será paga
aos dependentes do segurado que falecer. A relação dos dependentes é definida
pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem indica quem são. É
a própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado
dependente (art. 16 da Lei n.°
8.213/91).
A Lei divide os dependentes em
três classes:
1ª CLASSE
|
<!--[if
!supportLists]-->a)
<!--[endif]-->Cônjuge
<!--[if
!supportLists]-->b)
<!--[endif]-->Companheiro (hetero ou homoafetivo)
<!--[if
!supportLists]-->c)
<!--[endif]-->Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido
emancipado;
<!--[if
!supportLists]-->d)
<!--[endif]-->Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente (nesse caso, não importa a idade).
|
Para que recebam os benefícios
previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram
dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela
lei).
|
2ª CLASSE
|
Pais do
segurado.
|
Para que recebam os benefícios
previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram
dependentes economicamente do segurado.
|
3ª CLASSE
|
a) Irmão menor de 21
anos;
b) Irmão inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente (nesse caso, não importa a
idade).
(obs: a redação dessa 3ª classe
irá mudar, mas a alteração ainda se encontra em vacatio
legis).
|
A Lei n.°
13.135/2015 alterou a Lei n.°
8.213/91 para estabelecer que:
Perde
o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado (§ 1º do
art. 74).
Ex1: o cônjuge é considerado
pela legislação como sendo dependente de 1ª classe do segurado. Assim, falecendo
o segurado, o seu marido/esposa tem direito de receber pensão por morte. Ocorre
que, se esse cônjuge causou, de forma dolosa, a morte do segurado, ele não terá
direito à pensão por morte.
Ex2: Suzane von Richthofen foi
condenada por ter participado da morte de seus pais. Apesar disso, como ainda
não havia essa previsão do § 1º do art. 74 da Lei n.°
8.213/91, ela recebeu a pensão por morte deixada por seu genitor até completar
21 anos.
Importante que sejam feitas
duas observações quanto à alteração:
1) A morte deverá ter sido
causada de forma DOLOSA.
Ex: se o marido dirigia o
veículo, estando acompanhando de sua mulher como passageira, e, por excesso de
velocidade (imprudência) se envolve culposamente em um acidente, causando a
morte de sua esposa, mesmo assim ele continuará tendo direito à pensão por morte
já que esse homicídio foi culposo.
2) A lei fala em “prática de
crime de que tenha dolosamente resultado a morte do
segurado”.
Isso significa que, além do
homicídio, o dependente também perderá o direito à pensão caso tenha provocado a
morte do segurado em um latrocínio (art. 157, § 3º do CP), por exemplo, desde
que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Em outras palavras, essa
previsão do § 1º do art. 74 não se restringe ao homicídio.
PENSÃO POR MORTE E
CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL SIMULADA/FRAUDULENTA
Como vimos acima, o cônjuge e o
companheiro(a) têm direito à pensão por morte.
A Lei n.°
13.135/2015 acrescentou hipótese na qual haverá a perda da pensão por morte se
ficar comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado ou fruto de
fraude. Veja o § 2º que foi inserido no art. 74:
Art.
74 (...)
§
2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
PENSÃO POR MORTE E MUDANÇA
NO SEU VALOR
Qual é o valor da pensão
por morte?
A MP 664/2014 tentou
alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da
Lei n.°
8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso
Nacional.
Assim,
o
valor da pensão por morte continua sendo o mesmo da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento. Em suma, é 100% do
salário-de-benefício.
Ex: João, aposentado que recebe
proventos de 2 mil reais, faleceu. Isso significa que sua esposa terá direito de
receber 2 mil reais de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE PARA
CÔNJUGE/COMPANHEIRO E TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO
Qual é o prazo de duração
da pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do (a) falecido(a)?
Em outras palavras, até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por
morte?
• Redação
original da Lei 8.213/91: era para sempre; não havia prazo para
terminar.
• Com a Lei
13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por
morte.
A pensão por morte recebida
pelo cônjuge ou companheiro(a) ERA para sempre, ou seja, até que ele(a) também
morresse. Assim, o(a) viúvo(a) recebia a pensão durante toda a sua
vida.
Segundo o governo, isso estava
gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que
idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) segurado(a) morre, o(a)
viúvo(a) ainda receberá a pensão por décadas.
Pensando nisso, a Lei n.°
13.135/2015 acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.°
8.213/91 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte
devida ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido. Veja:
O cônjuge ou companheiro
perderá sua cota individual da pensão por morte nos seguintes
prazos:
I
– Se o segurado tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o
regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.
Obs: o tempo que o segurado
tiver contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá ser
aproveitado nessa contagem.
II
– Se o segurado era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando
morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que
ele tenha pago).
III – Se
o segurado tiver vertido mais que 18 contribuições mensais para o regime
previdenciário E, quando ele morreu, já era casado ou vivia em união
estável há mais de 2 anos. Neste caso, a pensão irá durar:
a) 3 anos,
se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
b) 6 anos,
se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
c) 10 anos,
se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
d) 15 anos,
se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
e) 20 anos,
se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
f) será
vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.
Obs: o tempo que o segurado
tiver contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá ser
aproveitado nessa contagem.
IV
– Se o segurado tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou
de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições
que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá
durar:
a)
3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
b)
6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
c)
10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
d)
15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
e)
20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
f)
será vitalícia se o beneficiário tiver mais que 44 anos de
idade.
AUXÍLIO-DOENÇA E TEMPO DE
AFASTAMENTO
Em que
consiste
Auxílio-doença é...
- um benefício previdenciário
- pago, mensalmente, pelo
INSS
- ao segurado do regime geral
da previdência social (RGPS)
- que ficar
incapacitado
- de exercer o seu trabalho ou
a sua atividade habitual.
Esse benefício encontra-se
previsto nos arts. 59 a 63 da Lei n.°
8.213/91.
Sobre o auxílio-doença, o que
eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou
ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para
começar a receber o auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional
não aprovou a mudança.
Assim, cuidado, atualmente, o
tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma
do art. 59 da Lei n.°
8.213/91:
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURADO
QUE VOLTA A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA
Como vimos acima, o
auxílio-doença é um benefício previdenciário pago ao segurado que está
incapacitado de exercer o seu trabalho ou a sua atividade
habitual.
Desse modo, se este segurado
volta a poder realizar suas atividades, ele deixa de ter direito ao benefício. A
Lei n.°
13.135/2015 acrescentou um parágrafo ao art. 60 da Lei n.°
8.213/91 deixando isso expresso:
Art.
60 (...)
§
6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que
lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à
atividade.
Foi acrescentado também o § 7º
com a seguinte redação:
Art.
60 (...)
§
7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha
a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada
a incapacidade para cada uma das atividades
exercidas.
Ex: o segurado era motorista de
táxi, mas teve uma hérnia de disco; se ele, para melhorar a renda da família,
volta a trabalhar temporariamente como vendedor de loja, deverá ser analisada a
sua incapacidade segundo cada uma das atividades por ele exercidas. Em outras
palavras, não é porque ele voltou a trabalhar em outra atividade que significa
que esteja apto a desempenhar sua função de taxista.
AUXÍLIO-DOENÇA E CÁLCULO DA
RENDA MENSAL
Salário-de-benefício
Salário-de-benefício (SB) é um
valor utilizado como base para se calcular a renda mensal dos
benefícios.
Em outras palavras, o SB é a
base de cálculo utilizada para se estimar o valor do benefício que será
pago.
Sobre o valor do SB incidirá
uma alíquota prevista em lei e, assim, calcula-se o valor da renda mensal do
benefício (RMB).
Obs: não confunda
salário-de-benefício com salário-de-contribuição:
Salário-de-benefício
|
Salário-de-contribuição
|
É um valor utilizado como base
para se calcular a renda mensal dos BENEFÍCIOS.
|
É um valor utilizado como base
para se calcular o valor da CONTRIBUIÇÃO previdenciária que será paga pelos
segurados da previdência social.
|
Renda mensal do benefício
(RMB) / Renda mensal inicial (RMI)
Renda mensal do benefício
(também chamada de renda mensal inicial) é o valor que efetivamente será pago ao
segurado.
Como vimos acima, primeiro
temos que descobrir o valor do salário-de-benefício. Depois, sobre esse valor
aplicamos uma alíquota prevista em lei. O resultado dessa operação equivale à
renda mensal do benefício.
Ilustrando com uma fórmula
matemática: RMB/RMI
= salário-de-benefício x alíquota
Ex1: o RMB do auxílio-acidente
é igual a 50% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do
auxílio-acidente = salário-de-benefício x 0,5.
Ex2: o RMB do auxílio-doença é
igual a 91% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do
auxílio-doença = salário-de-benefício x 0,91.
Ex3: o RMB da aposentadoria por
invalidez é igual a 100% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB da
aposentadoria por invalidez = salário-de-benefício.
Renda mensal do
auxílio-doença
Como vimos acima, a renda
mensal do auxílio doença é igual a 91% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do
auxílio-doença = salário-de-benefício x 0,91.
A Lei n.°
13.135/2015 acrescentou um parágrafo ao art. 29 da Lei n.°
8.213/91 criando um novo limitador para o valor do auxílio-doença.
Confira:
§
10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos
doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se
não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.
Enfim, nesse ponto não há
grande inovação sobre o ponto de vista jurídico. O objetivo da alteração foi o
de limitar realmente o valor do benefício pago a fim de manter o equilíbrio
atuarial.
CARÊNCIA NO AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em regra, o segurado só poderá
receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se antes tiver cumprido um
período de carência de 12 contribuições mensais para o regime (art. 25, I, da
Lei n.°
8.213/91).
Existe, no entanto, uma
exceção: essa carência será dispensada se o segurado, após filiar-se ao RGPS,
for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado.
Até aqui tudo bem. Isso já era
assim antes da medida provisória. A Lei n.°
13.135/2015 promoveu duas mudanças no tema:
Redação
original
|
Redação dada pela
Lei n.°
13.135/2015
|
Essa lista de doenças era
elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência
Social.
|
Essa lista de doenças deve ser
elaborada apenas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Ministério
do Trabalho não participa desse
debate).
|
O legislador determinou a
inclusão nessa lista de duas novas doenças que não eram previstas: a esclerose
múltipla e hepatopatia grave. Compare:
LEI
8.213/91
|
Redação
original
|
Redação dada pela
Lei n.°
13.135/2015
|
Art. 151. Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de
carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das
seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada.
|
Art. 151. Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de
carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
|
PERÍCIA
MÉDICA
A grande maioria dos benefícios
previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS depende de perícia médica
para avaliar situações de incapacidade.
Até antes da Lei n.°
13.135/2015, em regra, os médicos que realizavam a perícia para instruir os
processos administrativos do INSS eram apenas os médicos-peritos concursados,
cuja carreira é disciplinada pela Lei n.°
10.876/2004. Em outras palavras, em regra, não eram admitidos que médicos
“terceirizados” (não concursados) fizessem a perícia para os processos
administrativos.
Nesse sentido, o art. 2º da Lei
n.°
10.876/2004 afirmava expressamente que o exercício das atividades
médico-periciais relacionados com o RGPS era de competência
privativa dos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência
Social.
Deve-se abrir aqui um
parêntese para fazer um registro:
Existe
uma Resolução do INSS n.°
430/2014 (de questionável legalidade e inconstitucionalidade) que permite o
credenciamento e a contratação de médicos de fora do quadro do INSS para
realização de perícias médicas nas Agências do INSS onde o tempo médio de
atendimento para a realização de perícias for superior a 45
dias.
Essa
Resolução, contudo, está em confronto com a Lei n.°
10.876/2004.
Voltando ao
tema:
Pelo art. 2º da Lei n.°
10.876/2004, até então em vigor, não eram admitidos que médicos “terceirizados”
(não concursados do INSS) fizessem a perícia para concessão de benefícios
previdenciários e assistenciais. Essa era a legislação, em sentido estrito, que
vigorava.
O que fez a Lei
n.°
13.135/2015?
Flexibilizou a regra do art.
2º acima exposta e permitiu expressamente que:
- nos
casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor
próprio competente,
assim
como no casos de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das
atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência
social
- o INSS
poderá
- sem
ônus para os segurados,
-
celebrar convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de
colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica
- para
realização de perícia médica,
- por
delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão,
com
- órgãos
e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde
(SUS)
Ex: o INSS pode agora fazer um
termo de cooperação técnica com determinado Município do interior (onde não haja
serviço de perícia médica do INSS) para que as perícias de auxílio-doença sejam
realizadas pelo médico que atende no hospital da cidade.
Veja o quadro comparativo
das mudanças:
Lei
8.213/91
Redação
original
|
Redação dada pela
Lei 13.135/2015:
|
Art. 60
(...)
Não havia previsão de § 5º
no art. 60.
|
Art. 60 (...)
§ 5º Nos casos de
impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio
competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de
implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da
previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos
termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de
fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação
técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação
técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos
ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
|
Lei
10.876/2004
Redação
original
|
Redação dada pela
Lei 13.135/2015:
|
Art. 2º Compete
privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência
Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial
da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social
- MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da
Previdência Social (...) e, em especial:
|
Art. 2º Compete aos ocupantes
do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes
do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620,
de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais
inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e, em especial:
|
Inciso V: não
havia.
|
V - supervisão da perícia
médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
|
Márcio André Lopes
Cavalcante
Professor"