terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Pós-Graduação em Orçamento Público no Senado Federal

Oi, gente!

O ILB está oferecendo vagas no curso de pós-graduação de Orçamento Público para servidores do Senado, Câmara Legislativa, TCU, CGU e Secretaria de Orçamento Federal.

Além de 17 vagas para os servidores do Senado, o Instituto está oferecendo mais 7 vagas para cada um dos órgãos acima  e se você trabalha em um deles e se interessa por Orçamento, pode participar do processo seletivo.

As inscrições vão até o dia 11/12/2015 e a prova deve ser realizada logo em seguida, no dia 17/12.

Minha experiência com o ILB tem sido maravilhosa. A organização do curso é incrível, os professores são extremamente capacitados e o nível dos colegas é absurdamente elevado. Estou crescendo muito com a oportunidade oferecida e super recomendo para todos os interessados.


Caso queira participar, a bibliografia indicada é a seguinte:

BITTENCOURT, Fernando Moutinho Ramalho. Instituições e teoria orçamentária: pontos para discussão econômica e gerencial. Série Orçamento em Discussão nº 20 da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle. Brasília: Senado Federal, 2015. Também disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/513740,

 

GIACOMONI, James. Orçamento Público. São Paulo: Atlas, 2012.


BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2015, arts. 165 a 169.

 
Você terá que responder uma das perguntas abaixo, que será sorteada na hora:

 
(1) Descreva o sistema brasileiro de planejamento e orçamento previsto na Constituição Federal.  Aborde, pelo menos, quais são os instrumentos previstos, qual é a hierarquia entre eles, qual o conteúdo e finalidade de cada instrumento, quem são os atores envolvidos na elaboração da proposta e em sua tramitação legislativa e que limites e a Constituição impõe ao Legislativo para modificar a proposta orçamentária.
(2) Discorra sobre o princípio da universalidade, mostrando em que consiste esse princípio, quais são as razões para que tenha sido adotado de forma generalizada em nível internacional e que requisitos as empresas de propriedade do setor público devem apresentar para que não sejam incluídas no
orçamento do ente estatal a que pertencem sem que se considere vulnerado o princípio da universalidade orçamentária.
(3) Discorra sobre os instrumentos por meio dos quais a lei orçamentária pode ser alterada (depois de
aprovada pelo parlamento e sancionada e publicada pelo Presidente da República), demonstrando as
situações em que cada tipo de crédito adicional é aplicável e quais são as possíveis fontes de recursos
para lastrear as alterações propostas.
 
 
Para saber mais, consulte o edital no site do Senado:  http://www12.senado.gov.br/institucional/educacao/cursos-e-oficinas/pos-graduacao-1/edital-retificado-1 




Confira estudo do Núcleo de Pesquisa da Consultoria Legislativa do SF sobre separação de poderes, estado de coisas inconstitucional e compromisso significativo.

Para os amantes de Direito Constitucional e demais interessados, compartilho trabalho realizado pelo  Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal,  divulgado neste mês, cujo título é

SEPARAÇÃO DE PODERES, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E COMPROMISSO SIGNIFICATIVO: NOVAS BALIZAS À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



O estudo versa sobre controle da constitucionalidade das normas, controle jurisdicional das políticas públicas, separação de Poderes e em especial sobre o PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) 736, de 2015, o qual tem por objetivo estabelecer termos e limites ao exercício do controle concentrado e difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional e o compromisso significativo.

 
 
Transcrevo abaixo parte do documento, que pode ser baixado no site do Senado Federal.
 
...
"O debate sobre o grau de interferência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas e na priorização e alocação de recursos orçamentários é enriquecido com a possibilidade de adoção de providências alternativas, como o "compromisso significativo" (meaningful engagement), cuja técnica vem sendo desenvolvida pela Corte Constitucional da África do Sul.
 
 
Essa técnica consiste na determinação pelo Poder Judiciário de constante intercâmbio entre cidadãos e comunidades, de um lado, e o Estado, de outro, em que as partes tentam, a partir da compreensão das perspectivas do outro, um acordo na formulação e implementação de programas socioeconômicos que afetam comunidades ou grupos de pessoas.
O "compromisso significativo", que representa alternativa à intervenção judicial em políticas públicas fundada no "reconhecimento do estado de coisas inconstitucional", parece ser relação institucional interativa mais rica e complexa, em que não há a imunidade total da Administração Pública, nem, tampouco, a prevalência absoluta dos juízes no sopesamento da concretização dos direitos fundamentais e da preservação das competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
O Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) nº 736, de 2015, ao pretender, de forma inédita, regulamentar o reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" e o "compromisso significativo", dá passo significativo para o estabelecimento de um novo patamar na relação entre os Poderes no Brasil, com vistas à efetivação de sua desejada harmonia. "   ...

Para ler na íntegra, clique aqui : https://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td186 
 


 


 
 




 


terça-feira, 17 de novembro de 2015

Quem tem medo de Português?

Ei, galerinha!

Vamos falar um pouquinho de um bicho papão chamado Língua Portuguesa.  É a disciplina que a gente mais estuda, desde pequeno, mas é uma das mais complicadas.

A culpa talvez não seja nossa. A língua é difícil, existem mais exceções que regras, o ensino é precário, mas o fato é que não temos opção a não ser dominar cada vez mais a linguagem padrão para ter sucesso em provas de concurso, de vestibular, no trabalho e até não causar desilusões ortográficas por aí no Facebook ou no Whatsapp.

Separei um vídeo sobre Tipologia textual, em que a professora Rafaela Motta fala um pouquinho sobre textos narrativos, descritivos, dissertativos e injuntivos. É um vídeo gratuito e tem suas limitações, mas acredito que cumpre sua função, especialmente para aqueles que não podem pagar um curso particular.  P



Veja também o vídeo sobre Compreensão e Interpretação de Textos... Muitas vezes, a gente acha que já sabe bastante e se surpreende na hora da prova. Então, vale a pena revisar um pouquinho.



Por enquanto, é isso. Mas fica a dica: se você não pode pagar um curso e tem dificuldades de estudar sozinho, a internet está repleta de materiais legais. É só procurar um pouquinho.

E vamos ver se o concurso do INSS sai mesmo...

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Edital aberto para Mestrado Profissional

Ei, galera!

Está aberto um edital bacana para servidores públicos federais.

Trata-se de um curso de Mestrado Profissional em Políticas Públicas e Desenvolvimento, promovido pelo IPEA e pela ENAP.

Fiquei com olhinhos brilhando, mas ainda não é o momento para mim. Se você tiver interesse pela área e cumprir os requisitos, dá uma olhadinha no edital do processo seletivo.

Adianto que são 40 vagas e que as inscrições vão de 23/11 a 04/12. Mas se você gostou da ideia, já vai olhando o edital, pois é preciso escrever um projetinho, além de passar na prova, claro. 

Vale dizer que não há ônus para o servidor participante.

Mais informações no sítio abaixo:

http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=26663&Itemid=2

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

OPORTUNIDADE DE PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS

Ei, pessoal!

Estou aqui ressuscitando o blog para dar uma dica quente para quem está interessado em estudar para concurso, mas não tem condições de pagar um curso de qualidade, como é o caso do IMP.

Quem me conhece, sabe que meu foco aqui nunca foi fazer propaganda. Então, se estou indicando, confia: é de coração! HAHAHAHA! Já fiz alguns cursos lá e gostei da maioria.

Mas nunca é tarde para lembrar: o que vai te fazer passar em um concurso são as horas de qualidade "bunda X cadeira" e não necessariamente o cursinho que você faz ou a escola que você paga.



 Agora um resuminho sobre o concurso de bolsas: você faz sua inscrição no IMP, paga R$ 20,00, estuda bastante e passa entre os 25 primeiros colocados... Daí ganha um desconto de até 100%.  Se não passar e não quiser fazer o curso, está no seu direito e ainda se testou um pouquinho.  

Boa sorte, pessoal. 

Beijos saudosos de quem não pode mais estar sempre aqui com vocês, mas torce muito pelo sucesso de cada um. 

__________


CONCURSO DE BOLSAS DA TURMA PLATINUM do IMP. 

As inscrições ocorrerão até 3/12 e custam R$ 20 (valor para cobrir os custos de elaboração, aplicação, correção, etc.). Podem ser realizadas em qualquer unidade do IMP. 
A prova ocorrerá dia 5/12 (sábado), à tarde, nas unidades Sudoeste, Asa Norte e Taguatinga. Serão premiados os 25 primeiros colocados, com bolsas que vão de 20% a 100%.  
Serão concedidas bolsas de até 100% do valor da Turma Platinum. 
Quem for premiado pode utilizar a bolsa para fazer a matrícula até 30/12/2015, e que é válida para qualquer Turma Platinum de qualquer unidade do IMP. 
A prova será objetiva e contará com a seguinte composição de questões: 
 Língua Portuguesa 20 
Direito Constitucional 15 
Direito Administrativo 15 
Raciocínio Lógico 10 
Informática 10

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Escola e democracia

Vou comentar apenas uma questão rapidinho hoje que caiu na prova do DEPEN/2015: "O exercício da democracia se inicia no espaço da sala de aula, em que são possíveis os confrontos de ideias." Obviamente a resposta está certa, né gente? Muita gente até hoje acredita que a escola serve apenas para transmitir conteúdos, mas isso é um erro grave. A escola é um espaço para aprendermos a conviver com o diferente, respeitar limites e desenvolver senso crítico. Alguém conta isso para os parlamentares que querem proibir professor de falar de política. Hehehhehe

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Um pouquinho sobre EAD

Hoje os comentários são sobre Educação a Distância - EAD. Antes de passar para as questões, destaco alguns pontos: O que é a EAD? Segundo o portal do MEC, EAD é a modalidade educacional na qual alunos e professores estão separados, física ou temporalmente e, por isso, faz-se necessária a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação. Essa modalidade é regulada por uma legislação específica e pode ser implantada na educação básica (educação de jovens e adultos, educação profissional técnica de nível médio) e na educação superior. Veja algumas questões que caíram sobre o assunto na prova do DEPEN/2015. 1) Os diplomas e certificados de cursos realizados a distância deverão ser validados em instituições que ofereçam os mesmos cursos presencialmente a fim de serem reconhecidos em todo o território nacional. Errado. Acredito que o item tenha tentado confundir o candidato com a revalidação que ocorre quando o curso é realizado em instituição em país estrangeiro. Daí o erro. Há uma política de credenciamento das instituições que oferecem cursos em EAD e ele vale por si só, quando os requisitos são atendidos. Como exemplo, cito os itens básicos estabelecidos no
Instrumento de Credenciamento Institucional para Oferta de Educação a Distância
: compromisso dos gestores; desenho do projeto; equipe profissional multidisciplinar; comunicação/interação entre os agentes; recursos educacionais; infra-estrutura de apoio; avaliação contínua e abrangente; convênios e parcerias; transparência nas informações; sustentabilidade financeira. 2) As universidades são autônomas na oferta de cursos de graduação e, por essa razão, não necessitam de autorização específica para ofertar esses cursos na modalidade a distância. Errado. Observe o artigo 10 do Decreto 5622/2005: "Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior." 3) Em função de suas peculiaridades, a EAD pode ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: educação básica, de jovens e adultos, especial, profissional e superior. Certo. Confira o artigo 2° do Decreto 5622/2005, que regulamenta o artigo 80 da LDB: Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto; II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) técnicos, de nível médio; e b) tecnológicos, de nível superior; V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) seqüenciais; b) de graduação; c) de especialização; d) de mestrado; e e) de doutorado. Portanto, o gabarito está certo.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Provas Comentadas - Conhecimento Pedagógico - Parte 1 - Plano Nacional de Educação

Oi, gente! Seguem alguns comentários sobre a área de Educação. O novo Plano Nacional de Educação - PNE é uma questão muito importante e, como foi aprovado ano passado com uma validade de 10 anos, será um assunto muito visitado pelas bancas examinadoras. Vejamos a última prova de Pedagogo do CESPE, aplicada em 2015. 1) O PNE visa aumentar o número de matrículas na educação profissional técnica de nível médio ofertado pela rede pública de ensino. Certo. A educação profissional é um dos destaques do PNE, que pretende triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,assegurando a qualidade da oferta e pelo menos cinquenta por cento da expansão no segmento público. 2) A erradicação do analfabetismo é uma das diretrizes do atual PNE, que foi aprovado no ano de 2014 e tem vigência até 2024. Certo. A erradicação do analfabetismo é a primeira das diretrizes do PNE. Logo em seu artigo primeiro, a Lei estabelece o objetivo. Confira as demais diretrizes. I − erradicação do analfabetismo; II − universalização do atendimento escolar; III − superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV − melhoria da qualidade da educação; V − formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI − promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII − promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país; VIII − estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX − valorização dos(as) profissionais da educação; X − promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. 3) Uma das metas do PNE é universalizar o atendimento às crianças com deficiência, preferencialmente em escolas especializadas das redes públicas de ensino. Errado. O erro da questão é dizer que a preferência do atendimento é nas escolas especializadas. Na verdade, considerando o respeito à diversidade, a escola deve integrar as crianças com deficiência. Ganha a criança que convive e também os colegas que aprendem a lidar com quem é diferente. Aqui entra uma questão de respeito à dignidade humana. Isso não significa que essas crianças não recebam um atendimento diferenciado, que muitas vezes pode ser feito de forma complementar ou preferencialmente pelo próprio professor. Obviamente, estamos falando do Brasil. A lei determina uma coisa e a realidade enfrentada nas escolas é bem outra. Cuidado com isso na hora da prova. Apesar da vergonha nacional que vivemos na educação, cai o que está na lei. Veja a Meta 4 PNE: Meta 4: universalizar, para a população de quatro a dezessete anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Finalmente, vou deixar aqui alguns links importantes sobre o assunto, caso você queira se aprofundar. Caso não abra, copie no navegador. Estou com umas dificuldades aqui com a formatação. http://www.observatoriodopne.org.br/uploads/reference/file/439/documento-referencia.pdf https://www.youtube.com/watch?v=mC7rzTM1DKE https://www.youtube.com/watch?v=EaBr4RjUglI

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Por que estudar por mapa mental é recomendável?


 
 
 
Aprender bem é essencial para passar em qualquer concurso. Em outras ocasiões mencionei a diferença do estudo passivo e do estudo ativo. No primeiro caso, o aluno apenas recebe informações. Já no segundo, o estudante processa a informação e de fato a transforma em conhecimento. É nessa hora que você aprende.
 
É aí que entram os mapas mentais. Além de ser um dos melhores recursos para revisão, o mapa mental exige de quem o faz que se processe a informação. Dessa forma, para construí-los, você se torna sujeito da sua aprendizagem.

Parece papinho de pedagoga, né? Mas não é. Acredite. Faz muita diferença.
 
Quando eu fiz o concurso da Câmara Legislativa, a long time ago, eu precisava dar um jeito de reter um conhecimento específico em uma semana. O assunto era novo para mim e eu não achava nenhum resumo ou exercício para fixar a matéria. Cursinho então, nem pensar.
 
Peguei um livrinho  emprestado e fiquei desesperada. Precisava devolvê-lo rapidamente e dar um jeito de aprender nesse pouquinho tempo. Foi aí que ouvi falar do tal mapa mental. Acho que na época nem tinha esse nome. Para mim era um desenho esquematizado do que eu precisava aprender e reter. Deu um pouco mais de trabalho do que ler e grifar, mas adivinha o resultado? Passei em um cargo que tinha uma vaga no edital e hoje estou muito bem na CLDF.
 
Imagino que contei com uma ajudinha de Deus para ser chamada (nos concursos do Legislativo, não basta passar para ser chamada, tem que rezar!). Mas com certeza, devo minha aprovação aos mapas mentais.
 
Bom. Depois de dar meu depoimento, vamos ao que interessa. Uma grande vantagem dos mapas é que você utiliza diversos sentidos para criá-lo. Você vai precisar ler a matéria, criar uma estrutura lógica e sequenciamento de ideias e associações. Com isso, exercita mais o seu cérebro e a fixação é muito maior, ainda que você nunca mais olhe para o papelzinho.
 
Outra vantagem é que com o mapa mental vai ficar muito mais simples, rápido e eficaz revisar o conteúdo. Com o tempo, ao bater o olho no mapa, você já consegue se lembrar do que é essencial.
 
Muita gente acredita que não vale a pena fazer mapa, porque é muito trabalhoso. Isso não é verdade. No começo, você vai sentir um pouco de dificuldade, como tudo que é novo. Mas com um pouco de treino e técnica você pega o jeito rapidinho.
 
Recomendo que você assista o vídeo abaixo para aprender um pouco da técnica ou leia um livro sobre o assunto. O papa do assunto é o Tony Buzan.


 
Veja aqui como fazer um mapa mental!

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Você sabe ler?

Oi, galera. Ando meio sumida, mas é a vida. Ela não para e tenho que conciliar minhas coisas com o blog.

Hoje vim com essa pergunta sem noção: Você sabe ler? 

Gente, por incrível que pareça, a maioria de nós não sabe ler bem. Quer dizer, compreender de fato a ideia central daquilo que é lido. 

Provavelmente, isso é um problema que remonta desde nossa educação básica. E isso tem grande influência na hora de fazer uma prova de concurso. Quantas vezes, alguns de nós vacilamos na interpretação de texto? Para não falar de várias questões perdidas simplesmente porque não entendemos o comando.

A boa notícia é que como ser humano, você sempre pode melhorar, enquanto estiver vivo! Então vamos dar um jeito de aprender melhor  e conquistar nossos objetivos. 

As dicas que vou postar aqui tirei desse livrinho lindo da foto. Recomendo uma lidinha, se você quiser aprimorar a qualidade do seu estudo.



"Um livro é para ser provado, engolido ou mastigado e, depois, digerido." (Francis Bacon)


Antes de começar a estudar como um louco, você precisa saber que existem técnicas de leitura que vão poupá-lo de ler o que não deve e também prepará-lo para entender melhor aquilo que será lido. 

Isso significa que você não deve pegar o primeiro livro que aparecer pela frente e lê-lo da página um até a última. A leitura deve passar por algumas fases: 

- Leitura Superficial
- Leitura Analítica
- Leitura Comparativa

A leitura superficial serve para que você identifique qual é o assunto central. É uma exploração inicial.  Se o assunto não te interessa, próximo livro. Isso também te prepara para entender melhor o que vem pela frente. Dê uma olhada no título, no prefácio, no sumário, na bibliografia, nas capas e orelhas, além de dar uma olhada nos assuntos mais importantes. 

A leitura analítica é a leitura de verdade. É uma leitura mais linear, em que você vai do início ao fim. Lógico que se tiver partes que não são úteis, você deve ignorar. Time is money, baby!

Por último, a leitura comparativa é a fase em que o conhecimento se consolida. É a parte em que você buscar sistematizar e sintetizar o que aprendeu, além de comparar com outros conhecimentos que você já tenha sobre o assunto ou que se relacionem de alguma forma com o que você leu. 

É isso. Por hoje, ficamos por aqui. Espero que vocês estejam estudando bastante, mas com paz no coração e esperança de que sempre colhemos os frutos que plantamos. 

Beijo enorme. 


segunda-feira, 27 de julho de 2015

Concurso de Bolsas do Rio Branco - Política Afirmativa



O Rio Branco tem uma política afirmativa muito legal. Se você é negro e possui uma renda baixa, conforme o previsto no edital, pode concorrer a uma bolsa de 25 mil reais para se preparar para ser diplomata.

Para isso, é preciso fazer prova de História do Brasil, Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Política Internacional. Há uma fase posterior também, em que são avaliados outros critérios, como perspectivas profissionais e planejamento do estudo.

Não esqueça que para ser diplomata, você precisa ser brasileiro nato e o para participar do processo seletivo de bolsas, precisa ser negro.

As inscrições vão até 31/07/2015 e o valor é de R$ 100,00. É possível pedir isenção da taxa.

Veja o edital aqui.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Como memorizar o que voce aprendeu?

Pessoal, vou repassar aqui uma reportagem legal que vi na revista Exame, sobre memorização. Veja o link.

Muita gente despreza essa etapa do estudo, mas infelizmente e necessária na maioria dos casos quando se trata de concurso publico e outros testes de caráter somativo. 

Nao esqueca que aprender antes de memorizar e vital. Alem disso, muitas bancas avaliam sua capacidade de raciocino. 

Beijos.






"


O que é estudado pode ser facilmente esquecido, mas o que é vivenciado é, certamente, lembrado. Esta máxima é a chave que abre as portas da memória de todo estudante ou concurseiro: tornar o objeto de estudo tangível.
“Quando o aluno consegue vivenciar mentalmente o que ele estuda, ou seja, quando cria uma realidade virtual e entra no tema, o assunto se torna mais concreto para a memória”, diz Felipe Lima, especialista em memorização e coach da SouGenius.
Confira três táticas indicadas pelo especialista e que podem ser úteis a estudantes e concurseiros:
1. Três princípios
Se o segredo está em vivenciar o tema de estudo a partir da criação de uma história, uma tática pode trazer mais força à narrativa elaborada pelo estudante.
Crie situações absurdas. “Quanto mais absurdo, mais a lembrança tem força”. . Adicione uma situação cômica. “Humor gera emoção que estimula a memorização”, diz Lima. Não é mais fácil se lembrar de um exemplo engraçado durante uma aula divertida? Se lhe falta o professor bem humorado, ponha a criatividade em ação e a favor de suas risadas.
O mesmo vale para a escatologia e para a vulgaridade. “O que é nojento gera repulsa que gera memória”, diz Lima. Para os estudantes “mais hormonais” (e para os menos também), um toque de duplo sentido na história criada pode ajudar a fixar o conteúdo, segundo Lima.
2. Sentidos
“Toda matéria pode ser manipulada para estimular a memória do aluno”, diz Lima. Os canais auditivo e visual são excelentes aliados da memória. 
Por exemplo, um estagiário de direito que já tenha trabalhado com Direito Penal terá muito mais facilidade na aprovação ao escolher esta área na 2ª fase da prova. “Porque ele vivenciou, ouviu o que foi dito, viu o que aconteceu”, diz o especialista.
3. Mapas mentais
O que é mapeado é facilmente evocado, de acordo com Lima. Mapas mentais são indicados para estudantes e concurseiros que lidam rotineiramente com o excesso de informações. “São fortíssimos estimuladores da memória”, diz o coach da SouGenius. Mas como fazer?
“O estudante começa organizando um desenho em forma de neurônio, partindo do centro para as extremidades. Na parte central, como se fosse um “sol” entra a informação principal. Os demais elementos vão sendo dispostos ao longo do desenho. Quanto menos essencial, mais longe do centro.
Não se trata de escrever muito. Lima recomenda o uso de abreviações, mas pontua que a letra deve ser grande. “Estimula o canal visual e deixa mais ágil a revisão”, diz.
Outro conselho importante é lançar mão de diferentes cores para as informações. “Assim há o estímulo do hemisfério cerebral ligado à criatividade”, diz. 
Segundo Lima, mapas mentais melhoram a absorção do conteúdo, a sua compreensão e também desenvolvem a concentração. "

domingo, 19 de julho de 2015

Os principais erros do concurseiro




Bom dia, people! Esta um dia lindo la fora e ja ja vou ali na praia. O mundo esta tao mudado que agora tem praia em Brasilia. Hehehe.

Mas antes disso, resolvi passar por aqui e contar para voces sobre os principais erros cometidos pelos concurseiros. Eu ja cometi a maioria deles, então posso falar com a voz da experiência.

1- Achar que o cursinho vai resolver os problemas da sua vida. 

O cursinho pode ate te ajudar, mas quem vai ter que fazer o trabalho duro e você. Sem gastar muitas horas em uma cadeira estudando, você não passa nem na porta.

2- Usar material desatualizado ou superficial. 

Acredite. Ainda tem gente que passa numa banca de revista e compra uma apostila qualquer e começa e estudar por ela. Por favor, não faca isso. Antigamente as apostilas tinham alguma qualidade, mas era superficial. Se você não tiver acesso a mais nada, claro que e melhor usar a apostila do que não estudar. Mas procure outras fontes de material, como, por exemplo, cursos online e livros.

3 - Nao dormir.

Eu sei que parece loucura, mas tem gente que deixa de dormir para estudar. Ja fiz isso e quase fiquei louca. hehehe! Saia do cursinho 11 da noite, passava no posto e comprava Red bull e ia ate 5 da manha. O resultado foi uma crise de estresse na véspera da prova. Não faca isso, please.

4- Nao fazer exercicios. 

O exercício e uma ótima maneira de aliviar o estresse e a ansiedade da véspera da prova. Sem contar que muitas vezes, as horas que passamos debruçados nos livros nos causa dores nas costas e pescoço, que são aliviadas com exercício fisico.

5- Nao compartilhar conhecimento. 

Pelo menos esse erro nunca cometi. Sempre achei que so existe um concorrente: eu mesma. Conhecimento e para ser partilhado. Quando a gente divide o que aprendeu, acaba aprendendo muito mais. Sem contar que ao dar algumas informações sobre cursos  e materiais que você teve acesso, as pessoas acabam te informado sobre novas coisas, que você ainda não conhecia.

Nao seja egoista. Conhecimento parado da dengue.

6- Nao ler o edital. 

O edital e uma espécie de Biblia para o concurseiro. Você precisa saber todos os detalhes. Qual cargo, salário, vagas, tipo de avaliação, peso das disciplinas, tópico por tópico de cada uma das matérias.

Imprima o edital e ande com ele para todos os lados.

7- Nao ler a Constituição e as demais leis que caem na prova.

Gente, a Constituição também e uma espécie de Biblia. Leia sempre o texto da lei e a versão atualizada. Nada de pegar aquela versão de 1988 que seu pai tem na estante. Nossa Constituicao e dinâmica, toda hora tem Emenda. Fique ligado.

8- Nao revisar.

A revisão e essencial, especialmente quando você tem muitas matérias para estudar. Se você não pensar em alguma forma de rever as disciplinas, vai esquecer tudo. Muita gente gosta de mapa mental. Tem gente que acha que da muito trabalho. Eu acho que vale a pena.

Outra forma de revisar e fazer esquemas ou redações sobre o assunto.

Voce tambem pode revisar mentalmente. Pegue cada um dos topicos do edital e fale sobre ele durante uns dois ou tres minutos, respondendo as seguintes perguntas: O que e? Para que serve? Como funciona?

9- Nao ligar para família ou para o lazer.

Por mais focado que você esteja, não esqueça daqueles que você ama e também se lembre que você não e uma maquina. Reserve um momento para o lazer / estar com sua família.

Logico que se seu edital estiver soltinho por ai, isso vai ser mais raro. Mas separe pelo menos um período por semana para respirar. Você não e uma maquina.

E isso pessoal. Ate a próxima. Bom domingo para você que vai estudar e para você que vai passear.

Beijos

sábado, 18 de julho de 2015

Quer ser Procurador da AGU? Veja algumas dicas de quem ja passou

Hello, amigos! Desculpem pela ausencia nos ultimos dias. A vida esta uma loucura, mas não se preocupem, pois não irei abandona-los.

Hoje vou falar um pouquinho sobre o concurso para Procurador da Advocacia Geral da Uniao. Para concorrer, e preciso ser bacharel em Direito e ter o registro da OAB. O salário ultrapassa 17 mil reais, mas creio que ha outros atrativos na carreira alem do salário.

Bem, talvez eu chova no molhado, mas essas dicas foram compartilhadas por um colega que passou no ultimo concurso  da AGU e que tem tido sucesso  em diversas provas, inclusive para juiz federal.

 Se voce vai começar a estudar agora, talvez ainda não de tempo de passar nessa prova, mas fique calmo, de o primeiro passo e saiba que determinados planos são um projeto de vida e exigem muito trabalho duro.

Vamos la?

Recomendamos os livros da Editora Juspodivm. Mais especificamente os da serie Sinopses para Concursos. Eles são extremamente atualizados e trazem muita jurisprudência, alem de acompanhar esquemas e algumas questões.

Por falar em jurisprudencia, o pessoal da área jurídica adora o site Dizer o Direito e com razão.  La se encontram os principais informativos do STF e STJ com comentários e bastante explicados, por uma equipe fenomenal. E interessante ate para voce que estuda para outros concursos de alto nível.

O numero de materias e muito elevado. Todos os tipos de Direito caem na prova e um estudo objetivo e necessário para sair na frente. Quem consegue fazer esquema, sai na frente, na minha opinião, na hora de revisar.

Outra coisa importante para testar o conhecimento e também para revisar 'e fazer exercício. Eu sempre recomendo o TEC Concursos, mas ainda tem muita gente que gosta do Questoes de Concursos.

Se voce nao pode gastar com a assinatura dos sites, que tal baixar as provas no site do PCI Concursos? Eu fazia muito isso. Da um pouco mais de trabalho, mas tem o mesmo efeito.

Bem, essas sao minhas dicas para essa prova. Deram certo para algumas pessoas ja, espero que funcionem com você.

Abracos,

Karol.

(Sorry pela digitacao. Uma hora entendo esse teclado).




terça-feira, 14 de julho de 2015

Saiu o edital da AGU

Olá, amigos advogados! Há um tempão vocês esperam o edital de Procurador da AGU e finalmente hoje saiu o certame.

Está na página do CESPE.  Confere lá, se você é bacharel em Direito.

Mais tarde vou postar umas dicas aqui sobre os segredos do estudo de quem já passou nesse concurso e de quem está se preparando especialmente para ele.

Beijos


segunda-feira, 13 de julho de 2015

Com desejo de vitória você chega lá! Tenha fé!

Seja quem você for, qualquer posição que você tenha na vida, tenha sempre como meta  muita força e fé em Deus, faça tudo com muito amor.

Um dia você chega lá, de alguma maneira você chega lá.


Deixo essa mensagem linda do Ayrton, que foi um exemplo de homem vitorioso e de ser humano.



Não esqueça:   fé é fundamental.

Saiu edital para o Banco do Brasil. Saiba se vale a pena para você!


Hello, concurseiros!

Hoje saiu o edital para o Banco do Brasil. Se você ainda não viu, veja o documento aqui.

São 300 vagas, principalmente para área tecnológica. No entanto, haverá cadastro reserva para técnico administrativo.

O salário pode superar 4 mil reais e a banca examinadora é a Quadrix.

Antes de se inscrever, seria bom analisar seu perfil profissional e as possíveis vantagens e desvantagens de trabalhar em um banco.

Como vantagens, eu diria que a possibilidade de ascensão profissional é uma das principais. Se você for bom no que faz, existe uma chance de crescer no banco. Considere ainda uma série de benefícios, como, por exemplo, participação nos lucros, previdência privada e ajuda de custo para cursos.

Como desvantagens, eu diria que a remuneração inicial não é muito atrativa para quem já está colocado no mercado de trabalho, mas se você está iniciando sua vida profissional, vale muito a pena. Considere também se saberá trabalhar com a pressão por resultados ou em situações de estresse.

Espero ter ajudado. Beijos e aguardem uma super entrevista com o professor Luciano Oliveira, em que ele divide seus segredos para ser bem-sucedido nos concursos públicos.

Karol

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Aprenda a planejar seu estudo

Gente,

Estou deixando aqui um vídeo bacana que o professor Victor Ribeiro disponibilizou no "Youtube".

Nele, o professor ajuda a construir uma planilha de estudos e definir algumas estratégias de estudo.

É meio longo e antigo (2013), mas acho que vale a pena dar uma conferida.



Beijos e ótimo final de semana!



quinta-feira, 9 de julho de 2015

Concurso do Senado em breve?



Tem cursinho dizendo que sai concurso para o Senado em breve... Será? Acho que é difícil sair com a atual Mesa Diretora, que só vai mudar ano que vem. Seja como for, quem quer chegar lá tem que começar a estudar ontem...

O que a gente sabe é que existe demanda e muitas vagas estão abertas...

Se o seu sonho for ocupar uma cadeira no Congresso, vale a pena já começar a estudar. E não precisa se matricular em nenhum cursinho caro não, viu? Para passar, você precisa estudar! O cursinho pode ajudar, mas não é obrigatório. Para falar a verdade, eu não faria. Apenas começaria a estudar.

Comentários sobre as últimas alterações nos Benefícios Previdenciários

Gente, estou repassando  aqui esse post muito bacana sobre as últimas alterações nos benefícios previdenciários. Se você vai fazer concurso para Procurador ou para o INSS, vale a pena ler.
 
A fonte é o site DIZER O DIREITO, a qual é muito recomendada pelo pessoal da área.
 
 
"No dia 30 de dezembro de 2014 foi publicada a MP 664/2014, que promoveu importantes alterações nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Lei n.° 8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores Públicos federais (Lei n.° 8.112/90).



Agora, a referida MP foi aprovada pelo Congresso Nacional, com algumas modificações em relação ao que foi proposto pela Presidente da República, tendo sido convertida na Lei n.° 13.135/2015, publicada no Diário Oficial de hoje (18/06/2015).



Neste post, iremos analisar apenas os impactos da Lei n.° 13.135/2015 na Lei n.° 8.213/91.



As alterações na Lei n.° 8.112/90 foram objeto de estudo em outro artigo publicado no site.



Vejamos, de forma breve, o que mudou.



PENSÃO POR MORTE E DEPENDENTES



Em que consiste a pensão por morte?

Pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a ter direito de receber uma pensão mensal.



Alteração no rol de dependentes

O rol de dependentes do segurado está previsto no art. 16 da Lei n.° 8.213/91.

A Lei n.° 13.135/2015 alterou o inciso III do art. 16. Compare o que mudou:



Redação original da Lei 8.213/91
Redação dada pela Lei 13.135/2015

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;




Obs: a inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente entrará em vigor daqui a 180 dias, contados da publicação da lei.



Obs2: a nova redação desse inciso III, na parte que fala sobre as pessoas com deficiência intelectual ou mental, somente entrará em vigor daqui a 2 anos.





PENSÃO POR MORTE E CARÊNCIA



Carência

Período de carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Assim, por exemplo, a segurada contribuinte individual não pode se filiar ao RGPS no dia hoje e daqui a 3 meses já obter o salário-maternidade. Para obter o salário-maternidade, ela precisará de, no mínimo, 10 contribuições mensais. Essa é a carência do salário-maternidade.

O período de carência irá variar de acordo com o benefício previdenciário.

Vale ressaltar, ainda, que há alguns benefícios que dispensam carência.



Existe carência para que a pessoa receba o benefício da PENSÃO POR MORTE?

NÃO. A pensão por morte continua sendo um benefício previdenciário que não depende de carência para ser concedido.

A MP 664/2014 tentou incluir a previsão de carência para a concessão da pensão por morte. Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança.

Assim, a pensão por morte continua SEM carência.



Obs: também não existe carência para o recebimento de auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.





PENSÃO POR MORTE E DEPENDENTE CAUSADOR DA MORTE DO SEGURADO



A pensão por morte será paga aos dependentes do segurado que falecer. A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem indica quem são. É a própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado dependente (art. 16 da Lei n.° 8.213/91).



A Lei divide os dependentes em três classes:



1ª CLASSE
<!--[if !supportLists]-->a)      <!--[endif]-->Cônjuge
<!--[if !supportLists]-->b)      <!--[endif]-->Companheiro (hetero ou homoafetivo)
<!--[if !supportLists]-->c)       <!--[endif]-->Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;
<!--[if !supportLists]-->d)      <!--[endif]-->Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (nesse caso, não importa a idade).
Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).
2ª CLASSE
Pais do segurado.
Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado.
3ª CLASSE
a) Irmão menor de 21 anos;
b) Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (nesse caso, não importa a idade).
(obs: a redação dessa 3ª classe irá mudar, mas a alteração ainda se encontra em vacatio legis).



A Lei n.° 13.135/2015 alterou a Lei n.° 8.213/91 para estabelecer que:

Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado (§ 1º do art. 74).



Ex1: o cônjuge é considerado pela legislação como sendo dependente de 1ª classe do segurado. Assim, falecendo o segurado, o seu marido/esposa tem direito de receber pensão por morte. Ocorre que, se esse cônjuge causou, de forma dolosa, a morte do segurado, ele não terá direito à pensão por morte.



Ex2: Suzane von Richthofen foi condenada por ter participado da morte de seus pais. Apesar disso, como ainda não havia essa previsão do § 1º do art. 74 da Lei n.° 8.213/91, ela recebeu a pensão por morte deixada por seu genitor até completar 21 anos.



Importante que sejam feitas duas observações quanto à alteração:



1) A morte deverá ter sido causada de forma DOLOSA.

Ex: se o marido dirigia o veículo, estando acompanhando de sua mulher como passageira, e, por excesso de velocidade (imprudência) se envolve culposamente em um acidente, causando a morte de sua esposa, mesmo assim ele continuará tendo direito à pensão por morte já que esse homicídio foi culposo.



2) A lei fala em “prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado”.

Isso significa que, além do homicídio, o dependente também perderá o direito à pensão caso tenha provocado a morte do segurado em um latrocínio (art. 157, § 3º do CP), por exemplo, desde que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Em outras palavras, essa previsão do § 1º do art. 74 não se restringe ao homicídio.





PENSÃO POR MORTE E CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL SIMULADA/FRAUDULENTA



Como vimos acima, o cônjuge e o companheiro(a) têm direito à pensão por morte.

A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou hipótese na qual haverá a perda da pensão por morte se ficar comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado ou fruto de fraude. Veja o § 2º que foi inserido no art. 74:



Art. 74 (...)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.





PENSÃO POR MORTE E MUDANÇA NO SEU VALOR



Qual é o valor da pensão por morte?

A MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.° 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional.



Assim, o valor da pensão por morte continua sendo o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Em suma, é 100% do salário-de-benefício.



Ex: João, aposentado que recebe proventos de 2 mil reais, faleceu. Isso significa que sua esposa terá direito de receber 2 mil reais de pensão por morte.





PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE/COMPANHEIRO E TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO



Qual é o prazo de duração da pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do (a) falecido(a)? Em outras palavras, até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?

• Redação original da Lei 8.213/91: era para sempre; não havia prazo para terminar.

• Com a Lei 13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.



A pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) ERA para sempre, ou seja, até que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) recebia a pensão durante toda a sua vida.



Segundo o governo, isso estava gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) segurado(a) morre, o(a) viúvo(a) ainda receberá a pensão por décadas.



Pensando nisso, a Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.° 8.213/91 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido. Veja:



O cônjuge ou companheiro perderá sua cota individual da pensão por morte nos seguintes prazos:



I – Se o segurado tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.



Obs: o tempo que o segurado tiver contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá ser aproveitado nessa contagem.



II – Se o segurado era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que ele tenha pago).



III – Se o segurado tiver vertido mais que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário E, quando ele morreu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos. Neste caso, a pensão irá durar:



a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;



b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;



c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;



d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;



e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;



f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.



Obs: o tempo que o segurado tiver contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá ser aproveitado nessa contagem.





IV – Se o segurado tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá durar:



a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;



b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;



c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;



d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;



e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;



f) será vitalícia se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.





AUXÍLIO-DOENÇA E TEMPO DE AFASTAMENTO



Em que consiste

Auxílio-doença é...

- um benefício previdenciário

- pago, mensalmente, pelo INSS

- ao segurado do regime geral da previdência social (RGPS)

- que ficar incapacitado

- de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual.



Esse benefício encontra-se previsto nos arts. 59 a 63 da Lei n.° 8.213/91.



Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.



Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.



Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.





AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURADO QUE VOLTA A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA



Como vimos acima, o auxílio-doença é um benefício previdenciário pago ao segurado que está incapacitado de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual.



Desse modo, se este segurado volta a poder realizar suas atividades, ele deixa de ter direito ao benefício. A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou um parágrafo ao art. 60 da Lei n.° 8.213/91 deixando isso expresso:

Art. 60 (...)
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.



Foi acrescentado também o § 7º com a seguinte redação:

Art. 60 (...)
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.



Ex: o segurado era motorista de táxi, mas teve uma hérnia de disco; se ele, para melhorar a renda da família, volta a trabalhar temporariamente como vendedor de loja, deverá ser analisada a sua incapacidade segundo cada uma das atividades por ele exercidas. Em outras palavras, não é porque ele voltou a trabalhar em outra atividade que significa que esteja apto a desempenhar sua função de taxista.





AUXÍLIO-DOENÇA E CÁLCULO DA RENDA MENSAL



Salário-de-benefício

Salário-de-benefício (SB) é um valor utilizado como base para se calcular a renda mensal dos benefícios.

Em outras palavras, o SB é a base de cálculo utilizada para se estimar o valor do benefício que será pago.

Sobre o valor do SB incidirá uma alíquota prevista em lei e, assim, calcula-se o valor da renda mensal do benefício (RMB).



Obs: não confunda salário-de-benefício com salário-de-contribuição:



Salário-de-benefício
Salário-de-contribuição
É um valor utilizado como base para se calcular a renda mensal dos BENEFÍCIOS.
É um valor utilizado como base para se calcular o valor da CONTRIBUIÇÃO previdenciária que será paga pelos segurados da previdência social.



Renda mensal do benefício (RMB) / Renda mensal inicial (RMI)

Renda mensal do benefício (também chamada de renda mensal inicial) é o valor que efetivamente será pago ao segurado.

Como vimos acima, primeiro temos que descobrir o valor do salário-de-benefício. Depois, sobre esse valor aplicamos uma alíquota prevista em lei. O resultado dessa operação equivale à renda mensal do benefício.



Ilustrando com uma fórmula matemática:  RMB/RMI = salário-de-benefício x alíquota



Ex1: o RMB do auxílio-acidente é igual a 50% do salário-de-benefício.

Em fórmula matemática: RMB do auxílio-acidente = salário-de-benefício x 0,5.



Ex2: o RMB do auxílio-doença é igual a 91% do salário-de-benefício.

Em fórmula matemática: RMB do auxílio-doença = salário-de-benefício x 0,91.



Ex3: o RMB da aposentadoria por invalidez é igual a 100% do salário-de-benefício.

Em fórmula matemática: RMB da aposentadoria por invalidez = salário-de-benefício.



Renda mensal do auxílio-doença

Como vimos acima, a renda mensal do auxílio doença é igual a 91% do salário-de-benefício.

Em fórmula matemática: RMB do auxílio-doença = salário-de-benefício x 0,91.



A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou um parágrafo ao art. 29 da Lei n.° 8.213/91 criando um novo limitador para o valor do auxílio-doença. Confira:



§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.



Enfim, nesse ponto não há grande inovação sobre o ponto de vista jurídico. O objetivo da alteração foi o de limitar realmente o valor do benefício pago a fim de manter o equilíbrio atuarial.





CARÊNCIA NO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



Em regra, o segurado só poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se antes tiver cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais para o regime (art. 25, I, da Lei n.° 8.213/91).



Existe, no entanto, uma exceção: essa carência será dispensada se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.



Até aqui tudo bem. Isso já era assim antes da medida provisória. A Lei n.° 13.135/2015 promoveu duas mudanças no tema:



Redação original
Redação dada pela Lei n.° 13.135/2015
Essa lista de doenças era elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.

Essa lista de doenças deve ser elaborada apenas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Ministério do Trabalho não participa desse debate).



O legislador determinou a inclusão nessa lista de duas novas doenças que não eram previstas: a esclerose múltipla e hepatopatia grave. Compare:



LEI 8.213/91
Redação original
Redação dada pela Lei n.° 13.135/2015
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.





PERÍCIA MÉDICA



A grande maioria dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS depende de perícia médica para avaliar situações de incapacidade.



Até antes da Lei n.° 13.135/2015, em regra, os médicos que realizavam a perícia para instruir os processos administrativos do INSS eram apenas os médicos-peritos concursados, cuja carreira é disciplinada pela Lei n.° 10.876/2004. Em outras palavras, em regra, não eram admitidos que médicos “terceirizados” (não concursados) fizessem a perícia para os processos administrativos.



Nesse sentido, o art. 2º da Lei n.° 10.876/2004 afirmava expressamente que o exercício das atividades médico-periciais relacionados com o RGPS era de competência privativa dos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social.



Deve-se abrir aqui um parêntese para fazer um registro:

Existe uma Resolução do INSS n.° 430/2014 (de questionável legalidade e inconstitucionalidade) que permite o credenciamento e a contratação de médicos de fora do quadro do INSS para realização de perícias médicas nas Agências do INSS onde o tempo médio de atendimento para a realização de perícias for superior a 45 dias.
Essa Resolução, contudo, está em confronto com a Lei n.° 10.876/2004.



Voltando ao tema:

Pelo art. 2º da Lei n.° 10.876/2004, até então em vigor, não eram admitidos que médicos “terceirizados” (não concursados do INSS) fizessem a perícia para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Essa era a legislação, em sentido estrito, que vigorava.



O que fez a Lei n.° 13.135/2015?

Flexibilizou a regra do art. 2º acima exposta e permitiu expressamente que:

- nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente,

assim como no casos de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social

- o INSS poderá

- sem ônus para os segurados,

- celebrar convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica

- para realização de perícia médica,

- por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com

- órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS)



Ex: o INSS pode agora fazer um termo de cooperação técnica com determinado Município do interior (onde não haja serviço de perícia médica do INSS) para que as perícias de auxílio-doença sejam realizadas pelo médico que atende no hospital da cidade.



Veja o quadro comparativo das mudanças:



Lei 8.213/91



Redação original
Redação dada pela Lei 13.135/2015:

Art. 60 (...)

Não havia previsão de § 5º no art. 60.


Art. 60 (...)

§ 5º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);






Lei 10.876/2004



Redação original
Redação dada pela Lei 13.135/2015:

Art. 2º Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social (...) e, em especial:


Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:


Inciso V: não havia.


V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.






Márcio André Lopes Cavalcante

Professor"