segunda-feira, 13 de junho de 2016

Seja sal da terra e luz do mundo

 
 
Uma das passagens bíblicas que mais me incomoda é aquela em que somos desafiados a ser sal da terra e luz do mundo. Não sei quanto a vocês, mas muitas vezes sinto que tenho um potencial enorme, mas que por algum motivo  (talvez falta de foco) não é completamente explorado.
 
É cada vez mais difícil ter foco em um mundo que nos bombardeia com informações. E diante disso, corremos um sério risco de sermos atropelados pelo tempo que corre e não volta.
 
Gostei bastante da reportagem abaixo da Exame, com o preparador físico Nuno Cobra. Basicamente, ela traz algumas dicas de como não perder o foco e atingir o máximo do potencial que cada um de nós tem. Isso pode ser útil na hora de estudar para um concurso, na sua vida profissional e também na pessoal.
 
Espero que gostem. Abraços!

***

7 atitudes essenciais para usar seu potencial ao máximo

O sucesso profissional (e pessoal) de Nuno Cobra está diretamente ligado aos exercícios físicos, como ele mesmo atesta. E o fato dele ser preparador físico não é a única razão para isso.

Após uma infância raquítica e de baixa autoestima, Nuno descobriu por meio das atividades físicas (leia-se: subir em árvores, nadar em rio, entre outras possibilidades da vida interiorana dos anos 40 e 50) que poderia ir longe: “A hora que eu fiquei forte, me dei conta de que tinha mudado total e completamente”, afirma.

E aí está a base do método que criou há 50 anos: usar atividades físicas para desenvolver o que ele chama de “corpo mental e espiritual”.

Famoso por ter sido preparador físico do piloto Ayrton Senna, morto em 1994, Nuno também estende estes princípios para a vida corporativa. O empresário Abílio Diniz está na lista de executivos que já experimentaram o método.

Em uma divertida entrevista para EXAME.com, Nuno e dois de seus quatro filhos listaram alguns dos princípios que eles compartilham com seus alunos e que, segundo eles, deveriam ser seguidos à risca por todos que desejam usar o próprio potencial ao máximo. Confira:  

1 Tenha um espaço na própria agenda

Antes de tudo, verifique sua agenda. Provavelmente, há um espaço reservado para alguma reunião, outros para as tarefas diárias, quem sabe, até, um jantar com os amigos. Mas e você? Há algum horário dedicado apenas para estar consigo?

“É difícil a pessoa ser alguma coisa se ela não existe”, afirma Nuno. A dica básica dos três especialistas é simples: exista na própria agenda. Não importa o horário e a atividade – é autorizado até não fazer nada. O que importa é priorizar a si mesmo. “A pessoa tem que entender que ela vale a pena”, diz Nuno.

2 Entenda seus hábitos

O resultado do processo? “A partir do momento que passa a existir para si, ela vê de que forma existe no mundo”, afirma Renato Cobra. Em outras palavras, passar tempo consigo implica em observar-se e, como consequência, em entender-se.

Este círculo de reações é, segundo os especialistas, essencial para o processo de formação de profissionais (e atletas) de alto-desempenho. Motivo? Ao olhar para dentro de si, as pessoas começam a vislumbrar os hábitos que determinam as ações cotidianas delas.

E aí está a chave da questão. “Hábito é uma resposta automática e involuntária perante o estímulo. Isso não é liberdade, nem autonomia. Você fica escravo do seu comportamento”, diz Renato. “É preciso trazer seus hábitos à tona para ter liberdade de escolha”. E como consequência mudar as atitudes que empacam sua carreira e impedem você de se destacar.

3 Esteja onde você está (de verdade)

“Você não pode estar nem no futuro, nem no passado. Tem que estar escutando e enxergando o que está acontecendo – em tempo real”, afirma Renato. 

Pode parecer simples, mas quem se perde em meio às centenas de abas no navegador ou se rende ao apelo do smartphone sabe o quanto é difícil simplesmente se focar, ou melhor, estar por completo em uma atividade. Mas, de acordo com os especialistas, foco é a base para um trabalho feito com excelência. “A maioria das pessoas está apenas em atividade, mas não na ação da sua atividade. É diferente levar o corpo para passear do que ir passear com ele”, diz Renato.

Não por acaso, o poeta português Fernando Pessoa defendeu a mesma proposta no seguinte poema: “Para ser grande, sê inteiro: nada teu exagera ou exclui. Sê todo em cada coisa. Põe quanto é no mínimo que fazes”.

4 Durma

Esta não é a primeira vez (nem será a última) que um especialista defende o sono como um método de trabalho. Mas o conselho faz sentido: “Você só pode dar o que você tem. Se você não tem energia, não terá energia para usar no trabalho”, diz. E a melhor estratégia para recuperar as energias gastas ao longo do dia? Dormindo. 

5 Esteja em equilíbrio

Ser coerente com você mesmo é outro ponto essencial, segundo os especialistas. “Quanto mais você trabalha dentro do seu equilíbrio, melhor. Quanto mais em desequilíbrio, pior seu rendimento”, afirma Nuno Cobra Júnior. 

Aqui, a ideia não é apenas saber os próprios limites, mas o que o motiva ou desmotiva, o que rouba ou recarrega suas energias e por aí vai. “A ideia é investir na própria onda”, brinca Renato. “Todos que se tornaram ‘mitos’ acreditaram muito na própria história e caminharam sem medo na direção deles mesmos”. 

“As pessoas precisam investir nelas mesmas. Este é o caminho que vai dar na estrada de realizar todo seu potencial”, diz Nuno Júnior. 

6 Vá além 

Outra dica é não se acomodar aos próprios limites e ir além. “Quando você torna o impossível em algo possível, você começa a questionar tudo o que é impossível”, diz Renato. A consequência disto? "Você aumenta a sua capacidade de agir no mundo e vira proprietário da própria transformação”.

7 Seja persistente

“Se você analisar Martin Luther King, Airton Senna, Pelé e Mandela verá que elas insistiram muito na mesma coisa”, diz Nuno Cobra. Ou seja, para usar todo seu potencial, não vale desistir assim que o primeiro obstáculo despontar no caminho. Pode até soar clichê, mas persistência é fundamental. “Não há nada que resista ao trabalho. Um mito é feito com muito trabalho”, afirma Renato. 



Confira a fonte:

http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/7-atitudes-essenciais-para-ser-um-mito-na-carreira

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Lançamento do Livro LDB Esquematizada


Oi, galerinha! 

Tenho uma boa notícia para quem está interessado no concurso para professor efetivo da Secretaria de Educação: as colegas Fernanda Lima e Fabiana Firmino lançaram ontem o livro LDB esquematizada e comentada, para facilitar o estudo desta que é a principal lei para quem estuda para certames da área de educação. 

Eu estive lá na livraria Cultura do Casa Park e já garanti o meu, como vocês podem ver na foto. 

Uma das coisas que mais me chamaram a atenção na obra é que ela veio com mapas mentais dos principais artigos da lei, o que ajuda e muito na hora de fixar a matéria. Super recomendo e já adianto que em breve elas vão lançar mais um livrinho de conhecimentos pedagógicos. 

Abraços! 

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Impeachment desenhado

Hoje Dilma dirá tchau ao Planalto e muita gente ainda não entendeu nadinha do processo do impeachment. Estamos todos cansados dessa crise toda e alguns não querem nem ouvir falar do assunto. Mas para quem ainda quer entender e não entendeu, vale dar uma olhadinha no esquema que Folha fez sobre o processo:

http://arte.folha.uol.com.br/poder/2015/12/03/impeachment/


segunda-feira, 18 de abril de 2016

Entenda o Processo Orçamentário do Distrito Federal e saiba como você pode influenciar onde seu dinheiro será usado



       
         Segundo o Wikipédia “Orçamento Público é um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas.” Mas o que isso quer dizer exatamente? E como isso impacta na sua vida enquanto cidadão? Se você não sabe bem como responder tais perguntas, não se preocupe, pois não é o único. Aparentemente os especialistas da área falam uma língua paralela, pois as informações disponíveis sobre o assunto dificilmente são acessíveis em termos de compreensão para a maioria da população. Este pequeno texto se propõe a explicar de forma didática os pontos mais básicos do processo orçamentário do Distrito Federal para que você entenda um pouquinho do assunto.
        Em primeiro lugar, é importante saber que a cada ano existe uma lei que prevê as receitas e fixa as despesas públicas. Essa lei é conhecida como LOA e é apresentada, no caso do Distrito Federal, pelo Governador à Câmara Legislativa, sempre obedecendo prazos previstos na Constituição e na Lei Orgânica do DF. É por meio dessa lei que o governo determina como vai gastar o seu dinheiro, por isso ela é tão importante.
        Após apresentação do projeto de lei que trata do orçamento por parte do Governador é a vez dos deputados distritais entrarem em ação. Eles podem apresentar emendas ao projeto e contribuir para realização das políticas públicas, atendendo as necessidades da sociedade. Esta é uma parte bastante importante do processo legislativo orçamentário, pois é o momento em que o deputado distrital    sugere onde o dinheiro público deve ser utilizado, de acordo com as demandas verificadas junto aos seus eleitores, ao menos no mundo ideal.  Atualmente, cada parlamentar pode indicar até 18 milhões de reais em emendas orçamentárias individuais.
 
        Ainda sobre as emendas ao orçamento, vale dizer que até recentemente não era obrigatória a execução dessas proposições. No entanto, foi aprovada alteração na Lei Orgânica do DF em 2014 e na esfera federal por meio da Emenda à Constituição n° 86/2015 a determinação de que o Chefe do Poder Executivo (no DF, o Governador) deve obrigatoriamente executar as emendas parlamentares. É o que ficou conhecido como orçamento impositivo. Com isso, ampliou-se o papel do Poder Legislativo na execução orçamentária, pois até então as emendas eram apenas sugestões que poderiam ser atendidas ou não pelo governo, o que gerava enorme barganha política: apenas os deputados que votavam de acordo com a vontade governista conseguiam ter suas emendas executadas. O orçamento impositivo, portanto, força o Poder Executivo a tratar todos os parlamentares de forma isonômica, ao menos quando se fala de emendas. Em última análise, pode-se dizer também que  o orçamento impositivo confere mais autonomia ao Parlamento.
        Voltando ao processo legislativo do orçamento, depois que recebe as emendas na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a proposição é votada neste órgão da Câmara Legislativa e posteriormente no Plenário por todos os deputados. Feitas as devidas alterações e correções no projeto, ele segue para sanção do Governador, que denota sua concordância com aquilo que foi votado. Caso o Governador discorde de algum artigo do projeto aprovado pela Câmara, pode vetar a parte que discorde. Se isso ocorrer, o orçamento volta para a CLDF, que pode ou não acatar o veto em votação no Plenário.
         Este processo ocorre anualmente e você, cidadão, pode não apenas acompanhar as decisões tomadas, como também pode influenciar as decisões de onde o dinheiro arrecadado com seus impostos será aplicado e devolvido para a sociedade. O processo ainda não atingiu o nível de transparência ideal, mas considerando o papel dos parlamentares de emendar o orçamento e fiscalizar sua execução, você pode e deve cobrar  do deputado em que votou (e de todos os outros, claro) que proponha emendas (e cobre do Executivo) para melhorar   a região em que você vive.
 

 
*Imagem retirada do site http://orcamento.inesc.org.br/ 

 

 

terça-feira, 29 de março de 2016

PEC 11 /2011 - proposta de alteração do rito de MEDIDAS PROVISÓRIAS


O presente trabalho versa sobre a Proposta de Emenda à Constituição número 11, de 2011, que tem por objetivo alterar o procedimento de tramitação das Medidas Provisórias no âmbito do Congresso Nacional, bem como sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional número 6, de 2015, o qual pretende alterar a Resolução do Congresso Nacional número 1, de 2002, que dispõe sobre a apreciação feita pelo Parlamento de Medidas Provisórias a que se refere o artigo 62 da Constituição Federal. 

 
            Em primeiro lugar, é válido ressaltar a natureza jurídica das Medidas Provisórias, as quais se traduzem como atos normativos primários emanados do Poder Executivo, de caráter especial e que já nascem com força, eficácia e valor de lei.

 
            O atual regramento constitucional entende a Medida Provisória da seguinte forma:

 
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”

 

 

            A partir de análise do texto atual, percebe-se que o referido ato normativo, o qual é inspirado no “decreto legge” italiano, tem passado por evoluções ao longo de sua história, com cinco períodos marcantes: o primeiro durou da CF/88 até a edição da EC 32/2001; o segundo, da EC 32/2001 até 2009; o terceiro, a partir da Doutrina Temer até 2012; o quarto, a partir da ADI 4029 até 2015; e finalmente, o  quinto período a partir da ADI 5127, que representou o fim dos Jabutis.

 

            Vale mencionar que no primeiro período de existência das Medidas Provisórias não existia limitação material e o ato normativo valia por trinta dias. No entanto, era prática realizar esvaziamento de quorum para estimular a reedição indefinida das MPs.

           

            O novo rito introduzido pela EC 32/2001 inovou trazendo limitações materiais à Medida Provisória; alteração dos prazos de vigência para sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias e com suspensão no período de recesso parlamentar. Também proibiu a reedição e estabeleceu o trancamento de pauta ao se completar quarenta e cinco dias da edição, além de prever que o ato deveria ser votado separadamente em cada uma das Casas Legislativas, a começar pela Câmara Federal e antes disso ter seus pressupostos constitucionais avaliados por comissão mista formada especialmente para a apreciação da MP editada.

 

            A referida Emenda Constitucional trouxe mudanças positivas e negativas para a tramitação das Medidas Provisórias.  Se por um lado, ampliou a participação do Congresso, por outro também ampliou o poder de agenda do Executivo sobre o Legislativo, ao estabelecer o trancamento de pauta. Trouxe também outras consequências, como, por exemplo, o maior uso de recursos protelatórios por parte da oposição ou a maior utilização das comissões em caráter conclusivo para aprovação de projetos de lei , uma vez que o trancamento provoca dificuldade para pautar as proposições no Plenário. Apesar disso, autores, como, por exemplo, Lucas Cunha, acreditam que o Congresso se beneficia dessa delegação estratégica proporcionada pelas Medidas Provisórias.

 

            Ainda sobre a EC 32/2001, pode-se afirmar que o rito por ela estabelecido favoreceu a participação da Câmara dos Deputados e desfavoreceu o Senado Federal, uma vez que, entre outras coisas, quando atinge o prazo de quarenta e cinco dias, já entra trancando a pauta desta última Casa.   Foi buscando um maior equilíbrio entre ambas as Casas Legislativas no trâmite da Medida Provisória que surgiu a PEC 11/2011, como se verá mais adiante.

 

            Um outro ponto polêmico da EC 32/2001 foi a regra que estabeleceu validade indeterminada das Medidas Provisórias que estavam em vigor àquela época, a menos que fossem revogadas por outra MP ou fossem objeto de deliberação do Congresso Nacional.

 

            É importante destacar também a edição da Resolução 1/2002, a qual regulamentou a tramitação das Medidas Provisórias no Congresso. Em linhas gerais, a Resolução diz que após a publicação do ato há doze horas para indicação dos membros e designação da Comissão Mista prevista na Constituição em 48 horas. Depois disso, mais 24 horas para eleição de Presidente e Vice. O referido órgão temporário deve ser composto por doze deputados e doze senadores, com o mesmo número de suplentes. O prazo para apresentação de emendas é bastante exíguo (até seis dias após a publicação). A tramitação pode resultar em quatro possíveis situações: aprovação total, aprovação com alteração, não apreciação (rejeição tácita) ou rejeição expressa.

           

            A fase correspondente à Doutrina Temer representou a retomada do poder de legislar do Congresso, conferindo-lhe maior poder de agenda, uma vez que as atividades do Legislativo encontravam-se paralisadas devido ao trancamento de pauta provocado pelo número de Medidas Provisórias. A partir da Questão de Ordem 411/2009, portanto,  o trancamento passou a incidir apenas sobre as sessões ordinárias, para projetos de lei ordinária que sejam passíveis de Medida Provisória. Este entendimento representou uma mutação constitucional, que foi validada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

            Um outro momento marcante na história das Medidas Provisórias se deu a partir da ADI 4029. Se antes o parecer poderia ser proferido pelo relator no Plenário, a partir de então, o parecer da comissão mista passa a ter caráter obrigatório.   Como consequência, se alcançou maior equilíbrio na relação Câmara e Senado, uma vez que os senadores passaram a participar mais das comissões mistas, que antes se quer eram instaladas. Além disso, se proporcionou maior discussão das Medidas Provisórias no âmbito do Congresso Nacional e também se conferiu maior poder às comissões mistas. Por outro lado, a nova fase trouxe também algumas dificuldades, tal como falta de quorum por haver diversas comissões simultâneas, obstruções cruzadas, baixo grau institucional das comissões, além de uso político do tempo.

           

            Por último, a ADI 5127 trouxe a novidade que ficou conhecida como fim dos jabutis, os quais representavam contrabando legislativo.  Ou seja, emendas sem pertinência temática com a  Medida Provisória passaram a ser consideradas inconstitucionais, com a justificativa de que se tratam de procedimento antidemocrático. A consequência principal  do novo entendimento se traduziu na diminuição do poder de barganha do Legislativo, especialmente dos relatores das Medidas Provisórias. Outra discussão trazida pela ADI em comento foi a de que nestes casos as emendas parlamentares também devem cumprir os requisitos de relevância e urgência às quais se sujeitam as Medidas Provisórias.

 

A PEC 11/2011

 

            Conforme informações dispostas no sítio do Senado Federal, a proposição em comento pretende alterar o art. 62 da Constituição Federal, que trata do procedimento de apreciação das Medidas Provisórias pelo Congresso Nacional, para determinar que: a) as medidas provisórias tenham prazo de vigência improrrogável de 120 dias; b) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal tenham cinquenta e cinco dias cada para apreciação da matéria; c) a Câmara dos Deputados encaminhe ao Senado Federal , no estado em que se encontrar, a medida provisória que não houver sido apreciada no prazo de cinquenta e cinco dias que lhe foi inicialmente concedido ; d) a medida provisória retorne à Câmara dos Deputados se houver emendas do Senado Federal; e) a Câmara dos Deputados se pronuncie logo após o Senado Federal , se não houver se manifestado nos primeiros cinquenta e cinco dias que lhe cabiam, sendo vedada neste caso a inclusão de emendas.

            No que diz respeito à constitucionalidade da PEC 11/2011, quanto à iniciativa, de acordo com a Constituição Federal de 1988, possuem poder para iniciar  PEC ( Proposta de Emenda à Constituição) os seguintes personagens: um terço dos membros do Senado Federal ou dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República ou metade das Assembleias Legislativas das unidades federativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.  A PEC em questão foi iniciada por um terço dos senadores e, portanto, atende a este requisito.

 

            A PEC também respeita às limitações circunstanciais, uma vez que não foi proposta em período de vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

 

            Quanto às limitações materiais, conhecidas como cláusulas pétreas, a Constituição prevê expressamente que não será passível de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Implicitamente há a proibição de dupla revisão e de impossibilidade de alterar o titular do poder originário e do poder derivado. A conclusão possível a partir disso é a de que a PEC 11/2011 não fere nenhum desses princípios, uma vez que busca apenas aperfeiçoar o procedimento de apreciação das medidas provisórias no Congresso Nacional. Portanto, entende-se que a proposição é constitucional.

 

          A PEC 11/2011 tem por objetivo aperfeiçoar a tramitação das Medidas Provisórias. No entanto, entendemos que a proposição cumpriria tal objetivo apenas parcialmente.

 

            Em primeiro lugar, o prazo de vigência único de cento e vinte dias eliminaria a necessidade de prorrogação de sessenta dias por mais sessenta dias, que hoje é recorrente na apreciação deste tipo de ato normativo. Por traduzir em norma algo que já é prática, acredita-se que neste ponto teríamos um avanço.

 

            A nova redação do artigo 62 da Constituição proposta pela PEC estabelece que a Câmara dos Deputados terá prazo de cinquenta e cinco dias para concluir sua apreciação e que após este prazo deve remeter a Medida Provisória para o Senado no estágio em que se encontrar, para que o Senado a aprecie em igual período. No caso de emendas do Senado, o ato deve retornar à Câmara. O mesmo deve acontecer caso a Câmara não tenha se pronunciado no prazo inicial de cinquenta e cinco dias, sempre observando o prazo de vigência da Medida Provisória.

 

         Os novos prazos buscam corrigir a desvantagem do Senado Federal, ao menos em parte. No atual procedimento,  é comum a ocorrência de restrição da atuação desta Casa, uma vez que o prazo de vigência do ato normativo é consumido em sua maior parte em deliberação na Câmara dos Deputados e  nas comissões mistas.  Por outro lado, é preciso lembrar também que mesmo quando a Medida Provisória chega em regime de urgência e sobresta a pauta de outras deliberações, o Senado hoje tem participação garantida no procedimento, uma vez que a instalação da Comissão Mista passou a ser obrigatória nos últimos anos e a consequente participação de senadores em seus trabalhos.

 

            A proposta também elimina a necessidade de análise por comissão mista do Congresso. Em sua justificativa, defendeu-se que se trata de uma etapa pouco funcional, considerando que a instalação até então havia ocorrido em raros casos. Ocorre que  a PEC em análise data do ano de 2011 e após esse período a ADI 4029 determinou a obrigatoriedade da instalação da comissão mista. Portanto, a proposição colidiria com o atual entendimento, embora isso não necessariamente represente inconstitucionalidade visto que a PEC alcança o poder constituinte derivado reformador.

 

            Ante o exposto, a conclusão é de que o rito proposto apresenta pontos positivos e negativos. Como vantagens, o prazo único de vigência pode ser apontado. A obrigatoriedade de envio da proposição para o Senado ao se completar o prazo de cinquenta e cinco dias também, uma vez que isso além de proporcionar maior tempo para deliberação desta Casa também contribuiria para um menor volume de trancamentos de pauta.  Dessa forma, a mora da tramitação da Câmara dos Deputados não comprometeria os trabalhos da outra Casa Legislativa.

 

            Por outro lado, eliminar a etapa da comissão mista pode ser desvantajoso, pois este órgão tem por função o amadurecimento da discussão da Medida Provisória e o procedimento tal como é feito hoje permite que senadores possam participar do processo de emendamento ainda na fase inicial do processo. Caso fosse aprovada, A PEC 11/2011 exigiria que a Medida Provisória retornasse à Câmara dos Deputados, o que poderia comprometer ainda mais o prazo de tramitação. 

 

            Finalmente, destacamos o Projeto de Resolução 6/ 2015 – CN, o qual pretende alterar a Resolução 1/2002 – CN, que trata da tramitação de Medidas Provisórias no âmbito do Congresso Nacional, para apresentação de emendas e sua apreciação. O texto proposto determina que os Presidentes da Câmara e do Senado poderão suprimir emendas apresentadas pelos parlamentares que não guardem pertinência temática com a Medida Provisória ou ainda quando apesar de preencherem este requisito, não apresentem os pressupostos de relevância e urgência.  Diante do exposto, percebe-se que a proposição se relaciona com o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ADI 5127, no sentido de coibir o que ficou conhecido como “jabutis”. Ou seja, o oportunismo de inclusão de matérias estranhas às Medidas Provisórias. Com isso, conclui-se que a proposição também acrescenta aspectos positivos ao rito de apreciação do referido ato normativo, conferindo maior segurança jurídica, uma vez que a positivação reduzirá  a dependência de interpretação de temas importantes por meio questões de ordem. 

COTAS EM CONCURSO PÚBLICO


Inspirada em uma das aulas do Professor João Trindade sobre o Direito de Igualdade e na discussão que realizamos em sala sobre  Cotas para Negros no Serviço Público, resolvi escrever um pouquinho sobre o assunto e compartilhar algumas reflexões que nossa turma de Direito Legislativo realizou no último semestre de 2015.

Em primeiro lugar, devo dizer que serei parcial. Sim, porque sou a favor da adoção de cotas em concurso, em vestibular, no ENEM e até o fim do mundo, enquanto a sociedade brasileira excluir da criança negra o direito de sonhar com um futuro decente, em que possa escolher o caminho profissional e pessoal que quer seguir e não ser escolhida por um destino quase certo de pobreza, criminalidade e morte precoce.

Negar a existência do racismo no Brasil e de sua consequente segregação é perverso. Há um abismo gigantesco que separa negros e brancos. Ainda que juremos de pés juntos que somos pluralistas e não discriminamos ninguém por raça, credo ou gênero, a taxa de analfabetismo entre negros é o dobro da taxa entre brancos, por exemplo.

De cada dez famílias que recebem o Bolsa Família, sete são chefiadas por homens ou mulheres negros. A taxa de desemprego também é maior entre negros, especialmente entre as mulheres. Negros também recebem salários inferiores, em media 40% a menos, de acordo com dados do IBGE / 2010.

Além disso, o IPEA, em Nota Técnica de 2013, que pode ser analisada em link disponiblizado ao final deste artigo, afirma que “segundo informações do Sistema de informações sobre Mortalidade (SIM/MS) e do Censo Demográfico do IBGE, de 2010, enquanto a taxa de homicídios de negros no Brasil é de 36 mortes por 100 mil negros, a mesma medida para os não negros é de 15,2”.  A taxa chega a 76 mortes em estados onde a marginalização do negro é ainda mais acentuada, a exemplo de Alagoas.

Os dados acima são apenas breves ilustrações da segregação racial existente em nosso País. Podem ser confirmados muito antes de qualquer pesquisa, se observarmos em meios como a universidade, a mídia, a política ou a Administração Pública a desproporcionalidade da presença de negros ocupando esses espaços.

Gostaria de trazer um pouco da minha realidade, para personificar um pouco mais a discussão. Quando ingressei na Universidade de Brasília, um semestre antes da adoção de cotas para negros, a Faculdade de Educação era quase exclusivamente branca. Os poucos negros que ali se encontravam eram estrangeiros. Isso em uma área que no Brasil é marginalizada. Fico me questionando como seria em outros cursos, como Medicina, Engenharia ou Direito.

Além do mais, passei em diversos concursos públicos e em todas as ocasiões que tomei posse e fiz curso de formação com os demais colegas aprovados não contabilizei nos dedos de uma mão a quantidade de negros que ingressaram comigo.

Hoje, em meu atual emprego, continuo contando nos dedos das mãos a quantidade de colegas negros. Nem vou mencionar quantos deles ocupam papel de liderança. Se estivermos falando de mulheres negras então, a coisa piora um pouco.  

É importante ter em mente que não existe igualdade quando parte significativa da população não possui o mínimo necessário para sobreviver com dignidade.  A Constituição Federal, em seu artigo 3°,   determina como objetivo fundamental do Estado estimular a redução das desigualdades sociais, além de promover o bem de TODOS, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Portanto, pode-se concluir que reduzir as injustiças sociais é um imperativo constitucional.  

Para isso, obviamente precisamos de mudanças estruturais, especialmente na EDUCAÇÃO, o que não reduz a necessidade de implementação de políticas públicas que visem reduzir já a curto prazo a marginalização praticada pela sociedade contra determinados grupos.  Dessa forma, cabe ao Estado enquanto fomentador da redução da desigualdade  elaborar ações afirmativas para incluir minorias.  

Mas  o que são políticas afirmativas? De acordo com o site do Ministério da Educação - MEC, políticas afirmativas são “o conjunto de medidas especiais voltadas a grupos discriminados e vitimados pela exclusão social ocorridos no passado ou no presente, com o objetivo de eliminar as desigualdades e segregações, de forma que não se mantenham grupos elitizados e grupos marginalizados na sociedade”.

Um trecho da conceituação oferecida pelo MEC me chama a atenção em especial:  “de forma que não se mantenham grupos elitizados e grupos marginalizados”. Acredito que boa parte das pessoas que são desfavoráveis a ações afirmativas ou a programas como o Bolsa Família, por exemplo, sentem-se ameaçadas com possíveis transformações na sociedade. Usam todo tipo de argumento, tal qual a falta de mérito do cotista, por exemplo, em uma tentativa desesperada de manter o status quo e garantir que o preto e o pobre vão permanecer em seu devido lugar na sociedade: às margens. 

É o que parece acontecer com o desabafo de uma estudante branca que não conseguiu uma vaga na universidade pública, ao relatar no facebook: “to aqui pra desabafar. Para o curso de Letras na UFMG são 260 vagas. Fiquei na posição 239 e não vou entrar, porque? Por causa dessa %$#@&  DE COTA. Vai todo mundo ¨%$*@. DESGRAÇA” .

A indignação e o ódio demonstrado pela estudante infelizmente não são incomuns quando se trata do assunto. E obviamente o motivo é identificável a quilômetros: se um negro ocupa uma vaga na universidade ou no serviço público, algum branco vai ficar de fora. E praticamente todas as vagas sempre pertenceram aos grupos elitizados. É mais confortável que as coisas permaneçam como sempre estiveram para aqueles que gozam de privilégios.

A questão da meritocracia é o argumento mais utilizado quando se trata de desqualificar o aluno cotista e mais recentemente o servidor cotista. A essa altura do debate, a igualdade e a isonomia são alardeadas e ninguém se lembra de que igualdade é tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de forma desigual. Ou seria possível dizer que um aluno que desde a Educação Infantil é hostilizado na escola e é empurrado para fora do sistema de ensino tem as mesmas condições de competição? Aos que acreditam que a escola é a mesma para brancos ou negros, recomendo o livro de Eliane Cavalleiro, em que a autora revela horrores sofridos por crianças negras na pré-escola.

Ainda sobre igualdade de competição, não é preciso muito para se constatar que enquanto a elite frequenta colégios que a prepara para o vestibular desde a Educação Básica (esquecendo-se muitas vezes de outras dimensões da educação, a exemplo da cidadania) os alunos mais pobres enfrentam problemas que passam desde a precariedade da alimentação, do material didático, à falta de professores, superlotação das sala de aula, violência dentro e fora da escola e mais uma lista de exemplos que tomariam mais alguns parágrafos deste texto.

             Nesse cenário, brancos e negros pobres estão em condições muito aquém de uma competição ombro a ombro com quem tem comida gostosa todo dia, casa boa para morar, espaço para estudar, professores capacitados, livros à mão e perspectivas de sucesso profissional e intelectual quase inexistentes na vida daqueles que estão marginalizados. É quase proibido sonhar quando você cresce em um meio que todos os caminhos apontam para marginalização ou no máximo subempregos. A ordem é sobreviver. Isso de ocupar uma vaga numa universidade pública, passar em um concurso público é praticamente uma utopia. Se você for negro e pobre então, as coisas ficam um pouquinho mais complicadas. Os brancos, por algum motivo misterioso, ainda têm mais oportunidades de ascensão social no Brasil. Não deve ter nenhuma relação com o racismo. Pelo menos, para quem acredita que o racismo não existe em nosso país.

Análise da PEC 84/2015


O caso concreto apresentado se refere à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 84/2015, cuja ementa acrescenta o § 6° ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a criação, por lei, de encargo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrente da prestação de serviços públicos, sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros.

No que diz respeito ao mérito, a referido PEC visa, por exemplo, eliminar a possibilidade de criação de pisos salariais nacionais, que aumentem as despesas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com pessoal e seus encargos, sem o correspondente repasse de recursos financeiros. Nesse sentido, é importante mencionar que em passado recente foi criado piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, por meio da Lei n° 11.738, de 16/07/2008.  Se por um lado a medida contribui para a valorização do magistério e consequente aprimoramento da Educação do País, pelo outro, gera dificuldades de administração das finanças públicas para alguns estados e principalmente para muitos municípios.  Apesar disso, a Confederação Nacional dos Municípios afirma que o apoio financeiro da União não é para todos e que apenas 0,5% dos municípios brasileiros tem condição de pleitear recursos de suplementação da União e que, com isso, os gestores municipais continuarão enfrentando dificuldades para cumprir a Lei do Piso sem afetar o equilíbrio das contas públicas. 

Diante desse contexto, surge a PEC 84/2015, para evitar que situações semelhantes venham infligir a outros entes gastos expressivos que comprometam sua saúde financeira, além de impedir que ações ou despesas sejam criadas sem a determinação da adequada fonte de recursos, conforme parecer de Plenário, em substituição à CCJC – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cujo relator foi o Senador Delcídio do Amaral.

Destaca-se ainda que o assunto da PEC 84/2015 foi a principal demanda apresentada em reuniões com governadores e prefeitos durante o primeiro semestre de 2015 no debate sobre o Pacto Federativo, de acordo com Renan Calheiros. Dessa forma, a PEC de origem do Senado Federal, tramitou em regime especial, por força do Requerimento 876/2015, a fim de responder de forma urgente as demandas dos demais entes da Federação.

Sobre a tramitação, ressalta-se que a proposição foi protocolada em 30/06/2015 e encaminhada para publicação e para CCJC no dia posterior. Em 05/08/2015, foi para Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado (SSCSF), em decorrência da aprovação de calendário especial para a matéria. E após passar por diversos setores dentro da Casa Legislativa, foi incluída em Ordem do Dia na mesma data. No entanto, após alguns adiamentos, em 26/08/2015, a PEC foi anunciada no Plenário e o Senador Delcidio profere seu parecer, apresentando substitutivo. É apresentado o Requerimento 980/2015 solicitando preferência para votação de Emenda n° 1 de Plenário (Substitutivo), que é aprovado em primeiro turno por unanimidade dos presentes (total de 73 Senadores, incluindo o Presidente). Em virtude do calendário especial, passa-se a apreciação em segundo turno, com a devida discussão e votação mais uma vez por unanimidade (total de 69 votantes, incluindo o Presidente). A PEC é aprovada, portanto, no Senado Federal e publicada no DSF em 27/08/2015. Após ser encaminhada para as diversas Secretarias para as providências cabíveis, a proposição é encaminhada para a Câmara dos Deputados em 01/09/2015.