terça-feira, 29 de março de 2016

PEC PARALELA


Com alguma frequência observamos, na tramitação das PECs, a ação do desmembramento, onde aprova-se parte do texto e transforma-se a parte restante em outra PEC. A partir disso, questiona-se qual é a interpretação ou o respaldo jurídico, normativo e/ou regimental para a realização deste procedimento?

Antes de analisar mais profundamente o tema, é preciso destacar o rito previsto na Constituição para aprovação de Emenda à Constituição, a seguir:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. ”

De acordo com a redação em epígrafe, em especial o §2° do art. 60, para ser aprovada alteração na Constituição é preciso que o mesmo texto seja discutido e votado em dois turnos deliberativos em cada uma das Casas Legislativas. Caso a proposta seja rejeitada em alguma dessas votações, tanto na Câmara do Deputados como no Senado Federal, deve voltar para a outra Casa e enquanto não for aprovada em termos idênticos nos moldes previstos, não pode ser promulgada.

Diante disso, o Congresso tem adotado o que ficou conhecido como “PEC paralela”, para acelerar o processo legislativo. Na prática, significa que quando há discordância quanto a algum ponto da proposta, essa parte é desmembrada da proposição inicial e torna-se uma nova PEC. Enquanto isso, o texto cujo conteúdo é aprovado dentro do rito constitucional e regimental, segue adiante no processo legislativo. Nesse sentido, Pedro Lenza (2014, p. 657) afirma:    

 

“No tocante ao processo legislativo, interessante notar que o texto aprovado por uma Casa não pode ser modificado pela outra sem que a matéria volte para a apreciação da Casa iniciadora. O Congresso Nacional tem utilizado a técnica da PEC Paralela, ou seja, a parte da PEC que não foi modificada é promulgada e a parte modificada volta para reanálise, e como se fosse uma nova EC, para a Casa iniciadora. A não observância desse requisito formal caracterizará o vício de inconstitucionalidade. ”

 

                Vale lembrar que apesar da prática ter se tornado constante, não há previsão expressa de tal possibilidade no Regimento Interno do Senado Federal ou ainda na Constituição. No entanto, diversos são os exemplos de PECs Paralelas. Citaremos aqui a PEC Paralela da Previdência, que resultou na EC 47/2005, a PEC Paralela da Reforma do Judiciário e a Emenda Constitucional 58, oriunda de duas PECs.

            Sobre o primeiro caso, pode-se dizer que a PEC foi considerada Paralela em relação à Reforma da Previdência (EC41) e foi uma exigência do Senado para amenizar os efeitos maléficos do texto da primeira Emenda para os servidores públicos. Dessa forma, a nova proposição criou regras de transição e modificações importantes relacionadas à integralidade, à paridade, à transição, ao subteto, à contribuição de inativo, à aposentadoria especial, à contribuição da empresa para o INSS, e à inclusão previdenciária. Acrescenta-se que tramitou no Senado com a denominação de PEC 77/2003 e na Câmara dos Deputados como PEC 227/2004, resultando na EC 47/2005.

            Em relação ao segundo caso, a PEC 358/2005, de origem da Câmara dos Deputados, veio promover uma segunda etapa da reforma do Judiciário - a chamada PEC paralela da Reforma do Judiciário. Tratou especificamente de alguns temas não contemplados anteriormente na proposição inicial, tais como proibição da prática de nepotismo, efeito vinculante de decisões do STF e promoção, recondução de juízes e procuradores.

         Por último, trazemos da Emenda Constitucional 58, que é proveniente de duas PECs: a proposição original foi a  PEC 20/2008 e objetivava ampliar o número máximo de vereadores e estabelecer novos limites para despesas de câmaras municipais. No entanto, a parte relativa aos gastos das câmaras não foi consenso e por isso foi separada para outra proposição.

VOTO DE LIDERANÇA


 
Compartilhando alguns textos produzidos na pós-graduação de Direito Legislativo para registro.
 

Voto de liderança é aquele em que o voto do líder de partido substitui o voto de seus liderados. Ocorre nos casos de votação simbólica e consequentemente não se aplica nos casos em que o quórum deve ser qualificado, a exemplo de Lei Complementar ou de Proposta de Emenda à Constituição.

 O voto de liderança gera algumas consequências práticas que soam como inconstitucionais para alguns críticos do tema.  Por exemplo, ainda que não se encontre em plenário, o voto do parlamentar é computado na totalidade dos membros do partido. Outro ponto importante é a contagem no painel de votos divergentes do número de presentes, o que pode justificar a continuidade de sessões com quórum insuficiente para serem instaladas.

No caso do Senado Federal, ainda que um senador discorde do posicionamento de seu líder, seu voto não será computado de forma individual e sim de acordo com o indicado pelo líder. Nestas ocasiões caberá apenas uma declaração escrita de voto para a Mesa Diretora. É o que pode ser visto no texto do Regimento Interno:

“Art. 293. No processo simbólico observar-se-ão as seguintes normas:

...

II - o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para publicação; (...)”

O Regimento do Congresso Nacional também faz menção ao voto de liderança, de modo semelhante ao Regimento do Senado: 

Art. 45. Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição. O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto.

                            Na Câmara dos Deputados, a previsão de voto de liderança ocorre de forma um pouco distinta. Lá, os votos dos líderes são computados nos casos de apoiamento para pedido de votação nominal ou verificação de votação, como se pode observar no trecho abaixo do respectivo Regimento Interno:

Art. 185. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.

§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.

§ 3º Se seis centésimos dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.

§ 4º Havendo-se procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de um décimo dos Deputados, ou de Líderes que representem esse número.  

                             Uma outra consequência prática que se percebe ao analisar o voto de liderança é destacada por autoridades como o Ministro do STF Marco Aurélio, o qual acredita que este tipo de voto dá superpoderes ao líder, em detrimento dos demais deputados e que isso subverte o processo democrático.  

                            Há quem acredite, no entanto, que o voto de liderança representa um instrumento para superar o absenteísmo nas sessões plenárias do Legislativo. Para essa corrente, o trabalho legislativo sem tal ferramenta seria impraticável. Contudo, a tese parece não se consolidar ao se buscar casos semelhantes em outros países. Apenas em Luxemburgo havia até pouco a previsão de voto de líderes.
                            É preciso destacar que o voto parlamentar é uma competência constitucional. O voto de liderança, ao retirar do parlamentar o poder sobre seu próprio voto se traduz em uma ofensa ao sistema representativo, pois deixa o liderado impotente para exercer determinadas competências de seu mandato. Trata-se de uma clara afronta ao princípio de liberdade parlamentar.

                            Além disso, entende-se que o voto de liderança ao relativizar a necessidade da presença dos parlamentares em plenário ofende diretamente a Constituição, que determina em seu art. 47 que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros de cada caso, salvo disposição constitucional. Pontes de Miranda acrescenta que somente a Constituição pode estabelecer a exceção ao princípio da exigência e suficiência da maioria. 

                             Sobre a possível análise do tema por parte do Poder Judiciário, sustenta-se que não se trata de caso “interna corporis” apenas, pois o assunto transcende os limites do Congresso Nacional para um nível constitucional, relativo ao direito ao exercício do mandato parlamentar. Neste sentido, vale mencionar o entendimento do ministro Sepúlveda Pertence que ao enfrentar a demanda entendeu ser o voto de liderança um instrumento autoritário que esvazia o mandato do parlamentar liderado, além de ratificar a posição de que se trata de afronta ao princípio da liberdade parlamentar.

                            Por último, referimo-nos ao Regimento da Câmara dos Deputados, o qual atualmente determina que o voto do deputado, mesmo quando diferente do encaminhamento do líder, será computado para todos os efeitos. Nota-se, portanto, que naquela Casa Legislativa a liberdade parlamentar é observada, à exceção dos casos de apoiamento e verificação de votação, conforme texto do Regimento supramencionado.
                            Diante do exposto, defende-se que, embora ainda previsto nos regimentos internos, o voto de liderança é inconstitucional por afrontar a liberdade parlamentar, além de maquiar a questão do quórum para instalação de deliberações plenárias.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Pós-Graduação em Orçamento Público no Senado Federal

Oi, gente!

O ILB está oferecendo vagas no curso de pós-graduação de Orçamento Público para servidores do Senado, Câmara Legislativa, TCU, CGU e Secretaria de Orçamento Federal.

Além de 17 vagas para os servidores do Senado, o Instituto está oferecendo mais 7 vagas para cada um dos órgãos acima  e se você trabalha em um deles e se interessa por Orçamento, pode participar do processo seletivo.

As inscrições vão até o dia 11/12/2015 e a prova deve ser realizada logo em seguida, no dia 17/12.

Minha experiência com o ILB tem sido maravilhosa. A organização do curso é incrível, os professores são extremamente capacitados e o nível dos colegas é absurdamente elevado. Estou crescendo muito com a oportunidade oferecida e super recomendo para todos os interessados.


Caso queira participar, a bibliografia indicada é a seguinte:

BITTENCOURT, Fernando Moutinho Ramalho. Instituições e teoria orçamentária: pontos para discussão econômica e gerencial. Série Orçamento em Discussão nº 20 da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle. Brasília: Senado Federal, 2015. Também disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/513740,

 

GIACOMONI, James. Orçamento Público. São Paulo: Atlas, 2012.


BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2015, arts. 165 a 169.

 
Você terá que responder uma das perguntas abaixo, que será sorteada na hora:

 
(1) Descreva o sistema brasileiro de planejamento e orçamento previsto na Constituição Federal.  Aborde, pelo menos, quais são os instrumentos previstos, qual é a hierarquia entre eles, qual o conteúdo e finalidade de cada instrumento, quem são os atores envolvidos na elaboração da proposta e em sua tramitação legislativa e que limites e a Constituição impõe ao Legislativo para modificar a proposta orçamentária.
(2) Discorra sobre o princípio da universalidade, mostrando em que consiste esse princípio, quais são as razões para que tenha sido adotado de forma generalizada em nível internacional e que requisitos as empresas de propriedade do setor público devem apresentar para que não sejam incluídas no
orçamento do ente estatal a que pertencem sem que se considere vulnerado o princípio da universalidade orçamentária.
(3) Discorra sobre os instrumentos por meio dos quais a lei orçamentária pode ser alterada (depois de
aprovada pelo parlamento e sancionada e publicada pelo Presidente da República), demonstrando as
situações em que cada tipo de crédito adicional é aplicável e quais são as possíveis fontes de recursos
para lastrear as alterações propostas.
 
 
Para saber mais, consulte o edital no site do Senado:  http://www12.senado.gov.br/institucional/educacao/cursos-e-oficinas/pos-graduacao-1/edital-retificado-1 




Confira estudo do Núcleo de Pesquisa da Consultoria Legislativa do SF sobre separação de poderes, estado de coisas inconstitucional e compromisso significativo.

Para os amantes de Direito Constitucional e demais interessados, compartilho trabalho realizado pelo  Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal,  divulgado neste mês, cujo título é

SEPARAÇÃO DE PODERES, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E COMPROMISSO SIGNIFICATIVO: NOVAS BALIZAS À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



O estudo versa sobre controle da constitucionalidade das normas, controle jurisdicional das políticas públicas, separação de Poderes e em especial sobre o PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) Nº 736, de 2015, o qual tem por objetivo estabelecer termos e limites ao exercício do controle concentrado e difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional e o compromisso significativo.

 
 
Transcrevo abaixo parte do documento, que pode ser baixado no site do Senado Federal.
 
...
"O debate sobre o grau de interferência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas e na priorização e alocação de recursos orçamentários é enriquecido com a possibilidade de adoção de providências alternativas, como o "compromisso significativo" (meaningful engagement), cuja técnica vem sendo desenvolvida pela Corte Constitucional da África do Sul.
 
 
Essa técnica consiste na determinação pelo Poder Judiciário de constante intercâmbio entre cidadãos e comunidades, de um lado, e o Estado, de outro, em que as partes tentam, a partir da compreensão das perspectivas do outro, um acordo na formulação e implementação de programas socioeconômicos que afetam comunidades ou grupos de pessoas.
O "compromisso significativo", que representa alternativa à intervenção judicial em políticas públicas fundada no "reconhecimento do estado de coisas inconstitucional", parece ser relação institucional interativa mais rica e complexa, em que não há a imunidade total da Administração Pública, nem, tampouco, a prevalência absoluta dos juízes no sopesamento da concretização dos direitos fundamentais e da preservação das competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
O Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) nº 736, de 2015, ao pretender, de forma inédita, regulamentar o reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" e o "compromisso significativo", dá passo significativo para o estabelecimento de um novo patamar na relação entre os Poderes no Brasil, com vistas à efetivação de sua desejada harmonia. "   ...

Para ler na íntegra, clique aqui : https://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td186 
 


 


 
 




 


terça-feira, 17 de novembro de 2015

Quem tem medo de Português?

Ei, galerinha!

Vamos falar um pouquinho de um bicho papão chamado Língua Portuguesa.  É a disciplina que a gente mais estuda, desde pequeno, mas é uma das mais complicadas.

A culpa talvez não seja nossa. A língua é difícil, existem mais exceções que regras, o ensino é precário, mas o fato é que não temos opção a não ser dominar cada vez mais a linguagem padrão para ter sucesso em provas de concurso, de vestibular, no trabalho e até não causar desilusões ortográficas por aí no Facebook ou no Whatsapp.

Separei um vídeo sobre Tipologia textual, em que a professora Rafaela Motta fala um pouquinho sobre textos narrativos, descritivos, dissertativos e injuntivos. É um vídeo gratuito e tem suas limitações, mas acredito que cumpre sua função, especialmente para aqueles que não podem pagar um curso particular.  P



Veja também o vídeo sobre Compreensão e Interpretação de Textos... Muitas vezes, a gente acha que já sabe bastante e se surpreende na hora da prova. Então, vale a pena revisar um pouquinho.



Por enquanto, é isso. Mas fica a dica: se você não pode pagar um curso e tem dificuldades de estudar sozinho, a internet está repleta de materiais legais. É só procurar um pouquinho.

E vamos ver se o concurso do INSS sai mesmo...

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Edital aberto para Mestrado Profissional

Ei, galera!

Está aberto um edital bacana para servidores públicos federais.

Trata-se de um curso de Mestrado Profissional em Políticas Públicas e Desenvolvimento, promovido pelo IPEA e pela ENAP.

Fiquei com olhinhos brilhando, mas ainda não é o momento para mim. Se você tiver interesse pela área e cumprir os requisitos, dá uma olhadinha no edital do processo seletivo.

Adianto que são 40 vagas e que as inscrições vão de 23/11 a 04/12. Mas se você gostou da ideia, já vai olhando o edital, pois é preciso escrever um projetinho, além de passar na prova, claro. 

Vale dizer que não há ônus para o servidor participante.

Mais informações no sítio abaixo:

http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=26663&Itemid=2

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

OPORTUNIDADE DE PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS

Ei, pessoal!

Estou aqui ressuscitando o blog para dar uma dica quente para quem está interessado em estudar para concurso, mas não tem condições de pagar um curso de qualidade, como é o caso do IMP.

Quem me conhece, sabe que meu foco aqui nunca foi fazer propaganda. Então, se estou indicando, confia: é de coração! HAHAHAHA! Já fiz alguns cursos lá e gostei da maioria.

Mas nunca é tarde para lembrar: o que vai te fazer passar em um concurso são as horas de qualidade "bunda X cadeira" e não necessariamente o cursinho que você faz ou a escola que você paga.



 Agora um resuminho sobre o concurso de bolsas: você faz sua inscrição no IMP, paga R$ 20,00, estuda bastante e passa entre os 25 primeiros colocados... Daí ganha um desconto de até 100%.  Se não passar e não quiser fazer o curso, está no seu direito e ainda se testou um pouquinho.  

Boa sorte, pessoal. 

Beijos saudosos de quem não pode mais estar sempre aqui com vocês, mas torce muito pelo sucesso de cada um. 

__________


CONCURSO DE BOLSAS DA TURMA PLATINUM do IMP. 

As inscrições ocorrerão até 3/12 e custam R$ 20 (valor para cobrir os custos de elaboração, aplicação, correção, etc.). Podem ser realizadas em qualquer unidade do IMP. 
A prova ocorrerá dia 5/12 (sábado), à tarde, nas unidades Sudoeste, Asa Norte e Taguatinga. Serão premiados os 25 primeiros colocados, com bolsas que vão de 20% a 100%.  
Serão concedidas bolsas de até 100% do valor da Turma Platinum. 
Quem for premiado pode utilizar a bolsa para fazer a matrícula até 30/12/2015, e que é válida para qualquer Turma Platinum de qualquer unidade do IMP. 
A prova será objetiva e contará com a seguinte composição de questões: 
 Língua Portuguesa 20 
Direito Constitucional 15 
Direito Administrativo 15 
Raciocínio Lógico 10 
Informática 10