terça-feira, 16 de agosto de 2016

Comissões Parlamentares de Inquérito

Segue um pequeno resumo (não tão resumido assim) que fiz em uma das disciplinas da minha pós-graduação em Direito Legislativo. 



Comissões Parlamentares de Inquérito

Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs são comissões temporárias instauradas para investigar fato certo e determinado. Desempenham uma das funções típicas do Poder Legislativo: fiscalização e controle da Administração, nos termos do art. 70 da Constituição Federal de 1988. Além disso, possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais.

Suas regras estão disciplinadas no art. 58, § 3°, da Constituição Federal, conforme destacado a seguir:

“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
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§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Além do disposto na Constituição, as CPIs também dispõem de regras na Lei n. 1.579, de 18.03.1952, na Lei n. 10.0001, de 04.09.2000, na LC n. 105, de 10.01.2001. No Regimento Interno da Câmara dos Deputados estão previstas no art. 35 e no Regimento do Senado Federal, nos arts. 74 a 76 e arts. 145 a 150. Outrossim, no caso de Comissão Mista Parlamentar de Inquérito, há disposições no Regimento Comum do Congresso Nacional, particularmente no art. 21.

Para criar uma CPI é necessário requerimento de um terço dos membros da Casa em que será instaurada ou no caso de CPMI, de cada uma delas. A criação depende também de mais dois requisitos, quais sejam: indicação precisa do fato a ser apurado na investigação parlamentar, além de indicação de prazo certo para o desenvolvimento dos trabalhos, o que denota a temporariedade deste tipo de comissão.

Outro ponto a ser discutido, surgido à época da CPI do Apagão Aéreo, quando foi impetrado o MS 26.441 no STF, é o entendimento de que observados os requisitos de criação, a CPI deve ser instaurada obrigatoriamente, mesmo contra vontade da maioria da Casa, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias. Segundo decisão baseada no relator, Ministro Celso de Mello, a rejeição de ato de criação de CPI pelo Plenário não tem o condão de frustrar o direito de investigar que a própria Constituição outorgou às minorias que atuam no Congresso Nacional.

Quanto ao objeto da CPI, a Constituição determina que deve ser sempre um fato determinado. No entanto, a definição de fato determinado só é estabelecida de forma clara no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 35, § 1º:

“Art. 35, §1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.”

Observa-se, portanto, que CPI não pode ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal.

Ainda sobre o objeto das CPIs, o Ministro Paulo Brossard destaca que são amplos os poderes dessas comissões, pois são necessários e úteis para a execução de suas funções. No entanto, é preciso lembrar que tais poderes não são ilimitados, tampouco universais e sim limitados a fatos determinados, pois o poder de investigar não deve ser visto como um fim em si mesmo. Trata-se, na verdade, de poder instrumental relacionado com as atribuições do Poder Legislativo.

No que diz respeito ao prazo das CPIs, cabe dizer que possuem prazo certo, por se tratarem de comissões temporárias. O Regimento da Câmara determina em seu art. 35, §3° que CPI terá prazo de 120 dias, prorrogável por até metade do prazo. Já no Senado Federal, o art. 76 do Regimento estabelece previsão de extinção dessas comissões nos seguintes casos: na conclusão de sua tarefa, ao término do respectivo prazo e também ao término da sessão legislativa ordinária. No entanto, nesta última Casa, é lícita a prorrogação do prazo até a conclusão de sua tarefa, desde que não se ultrapasse o fim da legislatura em que a comissão foi criada.

É importante também esclarecer que as CPIs possuem poderes próprios de autoridades judicias. Segundo o Supremo Tribunal Federal, CPI não precisa de intervenção judicial para determinar quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo bancário e quebra de sigilo de dados. Para tanto, é necessário existir decisão fundamentada e motivada. Todavia, o mesmo não ocorre em casos de interceptação telefônica, ocasião em que há reserva constitucional de jurisdição.

Além de poderes próprios de autoridades judiciais, os regimentos também preveem outros. O art. 148 do Regimento do Senado, por exemplo, diz que CPI pode convocar Ministros de Estado, tomar depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, ouvir indiciados, requisitar informações ou documentos de qualquer natureza a órgãos públicos, bem como requerer realização de inspeções e auditorias ao TCU – Tribunal de Contas da União.

Considerando os poderes citados acima, convém esclarecer algumas questões. A CPI tem o direito de ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva. Elas devem prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Também possuem prerrogativa contra a autoincriminação, reservando-se ao direito de silêncio. Quando ouvirem investigados ou indiciados, as CPIs também devem respeitar o direito ao silêncio, quando aqueles se negarem a responder a perguntas que possam incriminá-los. 

  Ressalta-se igualmente que a LC n. 105/2001 estabelece que as CPIs obterão as informações e os documentos sigilosos que necessitarem diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou ainda da Comissão de Valores Mobiliários. Para tanto, devem as solicitações ser aprovadas no Plenário da Câmara, do Senado ou do plenário da própria CPI.

Diante das considerações supramencionadas, resta explanar também que CPI não tem poderes de investigar atos de conteúdo jurisdicional, em respeito ao princípio da separação de poderes. Isso significa que essas comissões não poderão praticar atos que são atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário. É o que o Ministro Celso de Mello define no MS 23.452: “o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de poderes próprios das autoridades judiciais. ”

Dessa forma, fica vedado às Comissões Parlamentares de Inquérito a realização de diligências de busca domiciliar, de quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica) e de ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, a exemplo de falso testemunho. Tais procedimentos necessitam de ordem de autoridade judiciária para serem executados.

Destaca-se ainda que o STF e a doutrina entendem que a eficácia das deliberações parlamentares nas CPIs depende da observância ao postulado da colegialidade. Portanto, as decisões tomadas no âmbito dessas comissões devem representar a vontade da maioria de seus membros e não apenas de votos isolados.

Outra questão   essencial para a eficácia das deliberações de CPI diz respeito à motivação. Assim, para não padecer de vício de ineficácia, toda deliberação deve ser motivada. O princípio decorre do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Além disso, acrescenta-se que CPIs não podem impor penalidades, tampouco condenações. Ao concluir seus trabalhos, essas comissões devem emitir relatório circunstanciado, com suas conclusões. O relatório deve ser encaminhado a diferentes autoridades, conforme a seguir: 1) à Mesa, para providências do Plenário, juntamente com proposição legislativa a ser incluída em Ordem do Dia; 2) à Advocacia-Geral da União ou ao Ministério Público, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal; 3) ao Poder Executivo, para sanear os atos identificados; 4) à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, para fiscalização; 5) à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1° da Constituição Federal e 6) ao Tribunal de Contas da União, conforme art. 71 da Constituição.  


Por último, adiciona-se a informação que é competência originária do STF processar e julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra CPIs, no âmbito do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Além do mais, a jurisprudência daquela Corte entende que ações de mandado de segurança e habeas corpus impetrados contra CPIs que vierem a ser extintas ficam prejudicadas, por regra. Há casos, no entanto, que mesmo após encerramento dos trabalhos de determinada CPI, o Tribunal teve entendimento diverso. 

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