Segue um pequeno resumo (não tão resumido assim) que fiz em uma das disciplinas da minha pós-graduação em Direito Legislativo.
Comissões
Parlamentares de Inquérito
Comissões
Parlamentares de Inquérito – CPIs são comissões temporárias instauradas para
investigar fato certo e determinado. Desempenham uma das funções típicas do
Poder Legislativo: fiscalização e controle da Administração, nos termos do art.
70 da Constituição Federal de 1988. Além disso, possuem poderes de investigação
próprios de autoridades judiciais.
Suas
regras estão disciplinadas no art. 58, § 3°, da Constituição Federal, conforme
destacado a seguir:
“Art. 58. O
Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar sua criação.
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Além do disposto
na Constituição, as CPIs também dispõem de regras na Lei n. 1.579, de
18.03.1952, na Lei n. 10.0001, de 04.09.2000, na LC n. 105, de 10.01.2001. No Regimento
Interno da Câmara dos Deputados estão previstas no art. 35 e no Regimento do
Senado Federal, nos arts. 74 a 76 e arts. 145 a 150. Outrossim, no caso de
Comissão Mista Parlamentar de Inquérito, há disposições no Regimento Comum do
Congresso Nacional, particularmente no art. 21.
Para criar
uma CPI é necessário requerimento de um terço dos membros da Casa em que será
instaurada ou no caso de CPMI, de cada uma delas. A criação depende também de
mais dois requisitos, quais sejam: indicação precisa do fato a ser apurado na
investigação parlamentar, além de indicação de prazo certo para o
desenvolvimento dos trabalhos, o que denota a temporariedade deste tipo de
comissão.
Outro ponto
a ser discutido, surgido à época da CPI do Apagão Aéreo, quando foi impetrado o
MS 26.441 no STF, é o entendimento de que observados os requisitos de criação,
a CPI deve ser instaurada obrigatoriamente, mesmo contra vontade da maioria da
Casa, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias. Segundo
decisão baseada no relator, Ministro Celso de Mello, a rejeição de ato de
criação de CPI pelo Plenário não tem o condão de frustrar o direito de
investigar que a própria Constituição outorgou às minorias que atuam no
Congresso Nacional.
Quanto ao
objeto da CPI, a Constituição determina que deve ser sempre um fato
determinado. No entanto, a definição de fato determinado só é estabelecida de
forma clara no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 35, § 1º:
“Art. 35,
§1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.”
Observa-se,
portanto, que CPI não pode ser instaurada para apurar fato exclusivamente
privado ou de caráter pessoal.
Ainda sobre
o objeto das CPIs, o Ministro Paulo Brossard destaca que são amplos os poderes
dessas comissões, pois são necessários e úteis para a execução de suas funções.
No entanto, é preciso lembrar que tais poderes não são ilimitados, tampouco
universais e sim limitados a fatos determinados, pois o poder de investigar não
deve ser visto como um fim em si mesmo. Trata-se, na verdade, de poder
instrumental relacionado com as atribuições do Poder Legislativo.
No que diz
respeito ao prazo das CPIs, cabe dizer que possuem prazo certo, por se tratarem
de comissões temporárias. O Regimento da Câmara determina em seu art. 35, §3°
que CPI terá prazo de 120 dias, prorrogável por até metade do prazo. Já no
Senado Federal, o art. 76 do Regimento estabelece previsão de extinção dessas
comissões nos seguintes casos: na conclusão de sua tarefa, ao término do
respectivo prazo e também ao término da sessão legislativa ordinária. No entanto,
nesta última Casa, é lícita a prorrogação do prazo até a conclusão de sua
tarefa, desde que não se ultrapasse o fim da legislatura em que a comissão foi
criada.
É importante
também esclarecer que as CPIs possuem poderes próprios de autoridades judicias.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, CPI não precisa de intervenção judicial
para determinar quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo bancário e quebra de
sigilo de dados. Para tanto, é necessário existir decisão fundamentada e
motivada. Todavia, o mesmo não ocorre em casos de interceptação telefônica,
ocasião em que há reserva constitucional de jurisdição.
Além de
poderes próprios de autoridades judiciais, os regimentos também preveem outros.
O art. 148 do Regimento do Senado, por exemplo, diz que CPI pode convocar
Ministros de Estado, tomar depoimento de qualquer autoridade, inquirir
testemunhas, ouvir indiciados, requisitar informações ou documentos de qualquer
natureza a órgãos públicos, bem como requerer realização de inspeções e
auditorias ao TCU – Tribunal de Contas da União.
Considerando
os poderes citados acima, convém esclarecer algumas questões. A CPI tem o
direito de ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva. Elas devem
prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Também
possuem prerrogativa contra a autoincriminação, reservando-se ao direito de
silêncio. Quando ouvirem investigados ou indiciados, as CPIs também devem respeitar o direito ao silêncio, quando aqueles se negarem a responder a
perguntas que possam incriminá-los.
Ressalta-se igualmente que a LC n. 105/2001
estabelece que as CPIs obterão as informações e os documentos sigilosos que
necessitarem diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco
Central do Brasil ou ainda da Comissão de Valores Mobiliários. Para tanto,
devem as solicitações ser aprovadas no Plenário da Câmara, do Senado ou do
plenário da própria CPI.
Diante das
considerações supramencionadas, resta explanar também que CPI não tem poderes
de investigar atos de conteúdo jurisdicional, em respeito ao princípio da
separação de poderes. Isso significa que essas comissões não poderão praticar
atos que são atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário. É o que o Ministro
Celso de Mello define no MS 23.452: “o postulado da reserva constitucional de
jurisdição importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados, a
prática de determinados cuja realização, por efeito de explícita determinação
constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e
não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o
exercício de poderes próprios das autoridades judiciais. ”
Dessa forma,
fica vedado às Comissões Parlamentares de Inquérito a realização de diligências
de busca domiciliar, de quebra do sigilo das comunicações telefônicas
(interceptação telefônica) e de ordem de prisão, salvo no caso de flagrante
delito, a exemplo de falso testemunho. Tais procedimentos necessitam de ordem
de autoridade judiciária para serem executados.
Destaca-se
ainda que o STF e a doutrina entendem que a eficácia das deliberações
parlamentares nas CPIs depende da observância ao postulado da colegialidade.
Portanto, as decisões tomadas no âmbito dessas comissões devem representar a
vontade da maioria de seus membros e não apenas de votos isolados.
Outra
questão essencial para a eficácia das
deliberações de CPI diz respeito à motivação. Assim, para não padecer de vício
de ineficácia, toda deliberação deve ser motivada. O princípio decorre do art.
93, IX, da Constituição Federal.
Além disso,
acrescenta-se que CPIs não podem impor penalidades, tampouco condenações. Ao
concluir seus trabalhos, essas comissões devem emitir relatório
circunstanciado, com suas conclusões. O relatório deve ser encaminhado a
diferentes autoridades, conforme a seguir: 1) à Mesa, para providências do
Plenário, juntamente com proposição legislativa a ser incluída em Ordem do Dia;
2) à Advocacia-Geral da União ou ao Ministério Público, para que promovam a
responsabilidade civil ou criminal; 3) ao Poder Executivo, para sanear os atos
identificados; 4) à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a
matéria, para fiscalização; 5) à Comissão Mista Permanente de que trata o art.
166, § 1° da Constituição Federal e 6) ao Tribunal de Contas da União, conforme
art. 71 da Constituição.
Por último,
adiciona-se a informação que é competência originária do STF processar e julgar
mandados de segurança e habeas corpus
impetrados contra CPIs, no âmbito do Congresso Nacional ou da Câmara dos
Deputados e Senado Federal. Além do mais, a jurisprudência daquela Corte
entende que ações de mandado de segurança e habeas corpus impetrados contra CPIs
que vierem a ser extintas ficam prejudicadas, por regra. Há casos, no entanto,
que mesmo após encerramento dos trabalhos de determinada CPI, o Tribunal teve
entendimento diverso.
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