quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Título III da LC 840/2011


Oi, pessoal. Consegui organizar mais um título da LC 840/2011 em forma de perguntas e respostas. Espero que ajude. O título IV demora um pouquinho, pois ele é gigangte. 

Abraços.

Karol 

PS: já anexei as questões abaixo no post inicial da LC 840/2011. 



TÍTULO III 

1)      Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira. A carreira é criada por lei. O que essa lei deve fixar?

A lei que criar carreira deve fixar a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos. Deve também estabelecer quais são os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira, além da estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio. Precisa também estabelecer critérios de capacitação, bem como tratar do regime e da jornada de trabalho.

Em diversas situações, os requisitos para provimento de cargo efetivo podem ser alterados. Para ilustrar melhor, vale lembrar que há alguns anos bastava ter nível médio para ocupar uma vaga de policial ou de bombeiro militar. Mas houve mudanças na lei que organiza tais carreiras e hoje em dia é necessário ter nível superior para ocupar uma vaga em uma dessas corporações. Não se trata aqui do melhor dos exemplos, se considerarmos que os militares não são regidos pela mesma lei que os servidores civis, mas o utilizei para que fique claro em que situações os requisitos de ingresso na carreira podem mudar.

Diversas outras carreiras sofreram ou podem sofrer alterações. No entanto, a Lei Complementar n° 840 afirma que as alterações de requisitos de uma carreira só valem para aqueles servidores que entrarem em exercício após a publicação da lei que alterá-los. Ou seja, quem já estiver ocupando o cargo no momento da publicação, não se sujeita aos novos requisitos da carreira. 

2)      O que é promoção?

Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. Por exemplo, digamos que uma carreira seja organizada em três classes, quais sejam A, B e C. Agora imagine que cada uma dessas classes possua 5 padrões (A1, A2, A3, A4, A5, B1, B2, B3, B4, B5, C1, C2, C3, C4, C5). Dessa forma, ocorreria a promoção quando o servidor passasse do padrão A5 (último padrão da classe A) para B1 (primeiro padrão da classe B). Observe que também haveria promoção entre o padrão B5 e C1.  

3)      Qual o regime de trabalho do servidor do DF?

Salvo disposição em contrário, o servidor efetivo fica sujeito à carga horária de trinta horas semanais.
No interesse da administração e mediante anuência do servidor, pode haver ampliação para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
Quando se trata de servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, o regime de trabalho será de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva. 

4)      Caso o serviço seja noturno, há alguma peculiaridade relacionada à jornada de trabalho?

Sim. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundas.   O serviço noturno é aquele prestado entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte. 

5)      É possível ampliar a jornada de trabalho? 

Em situações extraordinárias, a jornada pode ser ampliada em até duas horas. Porém, nos casos de risco de comprometimento da saúde ou da ordem pública, o Governador pode autorizar a extrapolação da ampliação da jornada diária de trabalho. 

6)      Em que casos pode ser concedido horário especial?

Caso o servidor seja deficiente (e junta médica comprovar a necessidade) poderá ser concedido horário especial. O mesmo acontece ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.  Há uma diferença, no entanto: quando é o próprio servidor que possui deficiência, o horário especial consiste em redução de até 20% da jornada de trabalho. Em todos os outros casos, inclusive nos citados abaixo, o servidor deverá compensar o horário.

Outro caso de concessão de horário especial ocorre quando servidor matriculado em curso de educação básica ou educação superior possui comprovada incompatibilidade dos horários do curso e do expediente. Como citado acima, o servidor deverá compensar o horário.

Há ainda mais um caso de concessão de horário especial: ocorre quando o servidor recebe gratificação para participar como instrutor de curso de formação ou capacitação, participa de banca examinadora de ou de comissão de concurso. É o previsto no § 2° do art. 100 da LC 840/2011. 


7)      A lei permite o afastamento do servidor em alguns casos. Quais?

Por um dia: para doar sangue ou realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo do útero (uma vez por ano).

Por até dois dias: para se alistar como eleitor ou requerer transferência de domicílio eleitoral.

Por oito dias consecutivos (incluindo a data da ocorrência): casamento do servidor ou falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homo afetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.  

8)      Faltas injustificadas geram algumas consequências. Quais seriam?


Se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos, as faltas configuram abandono de cargo.  Se ocorrerem por mais de sessenta dias, de forma interpolada, configuram inassiduidade habitual.  Ambos os casos são considerados infrações graves e punidos com pena de demissão, após processo administrativo disciplinar. 

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Como aprender uma nova língua sem perceber


Não se desespere ao aprender um novo idioma! Que tal integrar o aprendizado ao seu dia a dia em vez de apenas frequentar aulas e mergulhar em livros (o que também faz parte do processo)? Viva na língua em que você está aprendendo.
Isso vai tornar o processo de aprendizado muito mais eficiente. Você não vai ter que investir tempo extra para sentar e estudar e, claro, as coisas vão ficar muito mais interessantes quando você estiver diretamente envolvido com atividades na língua aprendida. Sabemos que, às vezes, lições de livros não correspondem à realidade ou estão completamente desatualizadas.
Veja aqui algumas técnicas de tornar a nova língua parte de sua vida diária:

Use todas as possibilidades conhecidas para ter contato com o idioma

  • Assista a filmes e séries em idiomas diferentes. Se não existir dublagem na língua que você está aprendendo, coloque a legenda nessa língua.
  • Leia livros em outros idiomas.
  • Ouça audiolivros, programas de rádio on-line e podcasts (é até melhor do que ouvir música propriamente, porque lá você tem frases completas e muito mais informação).
  • Mas músicas também pode! Se você quer ouvir música, não siga o caminho tradicional de ouvir o que está na moda. Que tal voltar à infância e ouvir aquele tema da Disney que você tanto gostava na língua em que você está aprendendo? Ou escolher algumas músicas típicas do país e aprender ainda mais sobre a cultura local?
  • Outra forma de memorizar o vocabulário é cantando! Eu ainda consigo cantar “Hava Nagila”, uma música hebraica que eu aprendi com 7 anos de idade.
  • Quando você for ao museu ou a algum lugar turístico, escolha um guia de áudio no idioma que quer aprender.
  • Leia, leia e leia! Ler jornais e revistas na língua em questão vai ajudar muito a ter o contato diário com o idioma. Com a internet, é possível ver as páginas de todas as publicações mais importantes ao redor do mundo. Que tal ler sobre economia brasileira no The Guardian? Ou sobre futebol no Le Monde?

Use as armas que você tem à mão

  • Coloque o seu celular, computador, laptop, aplicativos, Facebook e e-mail no idioma que está aprendendo. Pense: quantas vezes por dia você olha o seu telefone? Pois é, memorizar vai ser moleza!

Construa associações passivas

Colar lembretes em vários objetos da sua casa casa, usando os nomes no idioma que está aprendendo, isso ajuda muito na hora de fazer associações de uma forma totalmente passiva. A técnica é a mesma, memorizar naturalmente, quase sem esforço.
Lembre-se: anote não só o nome das coisas, mas também as ações associadas a elas. Por exemplo: Computer – turn on / turn off ou e-mail - send. E por aí vai.

Menos é mais

  • Torne um hábito estudar um pouco todos os dias. É muito mais eficiente aprender 30 minutos por dia do que 3 horas em 1 dia a cada 3 semanas.


Texto retirado do endereço abaixo:

https://pt.babbel.com/pt/magazine/como-integrar-o-aprendizado-ao-seu-dia-a-dia?bsc=pormag-a34-integratelearning-tb&btp=default&utm_campaign=cd_porall_gpt_cbr_integratelearning&utm_medium=CON&utm_source=taboola&utm_term=infoescola



Bibliografia usada para aprovação na Câmara dos Deputados e Senado Federal

Pessoal, seguem algumas recomendações bibliográficas para os concursos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.  A indicação é do colega Roberto Ribeiro, aprovado para Analista e Consultor, respectivamente. 


"Muitas pessoas me perguntam qual bibliografia utilizei para os concursos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Assim, a fim de ajudar quem está se preparando para essas provas, resolvi publicar aqui a lista com os livros que utilizei entre 2010 e 2012.
Não quero, com isso, dizer que esses são os melhores livros, nem os mais indicados, mas, sim, os que constituíram a base para minha aprovação para analista da Câmara e consultor do Senado, o que demonstra, ao menos, uma certa qualidade do material.
Ressalto que li dezenas de trechos e capítulos de outros livros e materiais, bem como frequentei aulas presenciais de quase todas as matérias, especialmente Português, Raciocínio Lógico e Processo Legislativo.
Outro ponto importante a se ressaltar é o fato de ser fundamental, para as matérias jurídicas, a leitura da legislação e dos informativos de jurisprudência dos tribunais.
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Português
Gramática pela Prática, Ernani Pimentel
Novíssima Gramática Aplicada ao Texto, Marcos Pacco
Gramática para Concursos, Marcelo Rosenthal
Inglês
Inglês para Concursos, Roberto Witte
Espanhol
Espanhol para Concursos, Gerardo Sammarco
Raciocínio Lógico
Raciocínio Lógico para Concursos, Enrique Rocha
Conhecimentos Gerais
História do Brasil, Boris Fausto
Guia do Estudante: Atualidades, Ed. Abril
Administração Pública
Administração Pública, Augustinho Vicente Paludo
Direito Constitucional
Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza
Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Sinopses para Concursos: Direito Constitucional, Juliano Bernardes & Olavo Ferreira
Direito Administrativo
Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Sinopses para Concursos: Direito Administrativo, Ronny Charles & Fernando Ferreira
Direito Eleitoral
Direito Eleitoral para Concursos, Henrique Melo
Processo Legislativo
Regimento Comum do Congresso Nacional
Regimento Interno do Senado Federal
Regimento Interno da Câmara dos Deputados
Ciência Política
Ciência Política, Paulo Bonavides'

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Roteiro da sessão de julgamento do impeachmet

Particularmente, não sou a favor do impeachment. Mas infelizmente parece que é uma realidade líquida e certa para a presidente eleita.

O STF divulgou o roteiro da sessão de julgamento em seu site e a leitura dele é uma verdadeira aula de Direito Constitucional sobre o assunto.

Segue link abaixo.

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RoteiroSESSAODEJULGAMENTOfinal.pdf 

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Questões sobre a Lei Complementar 840 - Regime Jurídico dos Servidores do DF

Ei pessoal!  Como vocês devem saber, a " 8112" do DF hoje é a Lei Complementar 840. 

Ela trata dos direitos e deveres dos servidores públicos do Distrito Federal e quem está interessado em fazer concurso para essa esfera precisa conhecer bem a nova lei, cobrada em praticamente todas as provas, de professor a consultor. 

Fiz algumas questões para auxiliar quem tem dificuldade para estudar a lei diretamente. Espero que tenha ficado mais didático. Por enquanto, só tratei do Título I e do Título II, mas quem sabe um dia eu faço da lei toda, se eu perceber que realmente está ajudando a galera e se eu estiver inspirada  :-)

Bons estudos. Vem aí concurso para Secretaria de Educação e para a CLDF. 

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Ao final, já acrescentei mais questões do Título III. 




LEI COMPLEMENTAR N° 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

TÍTULO I

1)_ A quem compete a autoria do projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal?

Resposta: ao Poder Executivo (governador do DF). Isso porque o art. 71 da Lei Orgânica do DF prevê que compete privativamente ao governador a iniciativa de diversas leis, entre elas a que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores desse ente federal.

2) Que tipo de lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal?

Resposta: A lei que dispõe sobre o assunto, no âmbito do Distrito Federal, deve ser uma lei complementar, que se diferencia da lei ordinária por ter quórum de maioria absoluta (primeiro número inteiro acima da metade dos membros da CLDF, o que significa 13 votos, já que a CLDF possui 24 parlamentares). Isso acontece porque a Lei Orgânica do DF, em seu art. 75 determina que leis sobre alguns assuntos devem ser aprovadas na forma de lei complementar e um deles é justamente o regime jurídico dos servidores públicos civis.

3) Quem é considerado servidor público?

Resposta: Pessoa legalmente investida em cargo público. Para os efeitos da Lei Complementar n° 840, conforme art. 14, há duas maneiras de ser nomeado em cargo público: após aprovação em concurso público (cargo efetivo) e para exercer cargo em comissão.

4) Qual o conceito de cargo público?

Resposta: É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

      5Como são criados os cargos públicos?

Resposta: São criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão. 

TÍTULO II

        1 O que é necessário para um cidadão ser investido em cargo público de provimento efetivo? 
      
      Resposta: O cidadão deve ter sido aprovado previamente em concurso público. Além disso, conforme art. 7° da Lei 840/2011, existem alguns requisitos para investidura em cargo público, que devem ser comprovados na posse: nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; a quitação com obrigações militares e eleitorais; nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; idade mínima de 18 anos; aptidão física e mental. Tais requisitos, exceto aprovação em concurso, também se aplicam à investidura em cargo comissionado. Por último, é possível estabelecer requisitos específicos para ocupação de um cargo, mas isso somente pode ser feito por meio de lei.

       2A que são destinados os cargos em comissão?

Resposta: Cargos em comissão são destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Vale dizer que são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Ou seja, a autoridade competente pode nomear e exonerar livremente quem quiser (nos limites da lei) quando se trata desse tipo de cargo, a qualquer tempo. Acrescenta-se ainda que não há estabilidade para os servidores comissionados. 

No entanto, a lei prevê que pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidores de carreira. Assim, a autoridade competente sempre indicará quem deve ocupar o cargo comissionado, mas há uma reserva de cinquenta por cento das vagas para servidores concursados. Caso o servidor efetivo que também ocupa função comissionada seja exonerado desta última, permanecerá com o cargo original (de provimento efetivo). 

Conforme visto acima, os cargos em comissão podem ser de três tipos: de direção, de chefia e de assessoramento. E qual o conceito de cada um deles? Veja abaixo:
- Cargo de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
- Cargo de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
- Cargo de assessoramento: aqueles cujas atribuições sejam para auxiliar detentores de mandato eletivo, de cargos vitalícios ou ainda de cargos de direção ou chefia.

É importante chamar atenção para uma questão : pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inexigibilidade prevista na legislação eleitoral fica impedida de ocupar cargo em comissão ou função de confiança, pelo mesmo tempo de incompatibilidade dessa legislação.

3) Quais são as formas de provimento de cargo público?

São cinco formas, nos termos do art. 8° da Lei 840,2011: nomeação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Cada uma delas será analisada em tópico posterior.

4A quem compete editar ato de provimento de cargo público?

Resposta: Depende de qual poder ou órgão a que se refere o ato. A dica é lembrar que essa competência sempre será da autoridade máxima do poder ou órgão. Assim, no Poder Executivo será o Governador. No Poder Legislativo (CLDF) será o presidente da Câmara e no Tribunal de Contas do DF será o presidente do tribunal. E no Poder Judiciário?  

Aqui é importante saber que o Poder Judiciário no DF é organizado pela União, compondo a justiça federal. Portanto, os servidores do TJDFT são regidos por lei federal (a famosa Lei 8.112/1990) e a Lei Complementar 840/2011 não se aplica em nenhuma hipótese a eles.

5É possível editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeitos retroativos?

Resposta: Não. Em nenhuma hipótese. É o previsto no art. 9° da Lei em comento.

6A LC 840/2011 trata das normas gerais de concurso público no DF?

Resposta: Não. O que a LC 840/2011 faz é apontar que deverá ser editada lei específica para tratar de normas gerais de concurso público no âmbito do DF. No entanto, algumas regras já são postas na LC 840, como por exemplo: reserva de 20% das vagas para pessoas com deficiência, validade do concurso por dois anos, prorrogáveis por mais 2 anos, prioridade de contratação de candidato aprovado em concurso anterior ao posterior (no período de validade do concurso, obviamente), possibilidade de aprovado no concurso ao ser nomeado solicitar final de fila no prazo de 5 dias contados da data da nomeação.

7 Em que tipos de cargos faz-se a nomeação?

Resposta: A nomeação faz-se em cargos de provimento efetivo (com necessidade de aprovação em concurso público) e em cargos de comissão (de livre nomeação e exoneração).

Nos casos de provimento efetivo, a nomeação deve observar a ordem de classificação e a validade do concurso. A LC 840/2011 também determina que caso o candidato seja aprovado no número de vagas terá direito líquido e certo à nomeação. Esse entendimento já havia sido consolidado em jurisprudência do STF e a lei inovou ao incluí-lo em seu texto. 

Sobre nomeação em cargo comissionado, a lei acrescenta que pode um servidor investido em um cargo ser nomeado interinamente em outro. Nessa hipótese, o servidor deverá acumular as atribuições de ambos os cargos e optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade. Ou seja, na prática o servidor ficará com o valor da maior remuneração e não acumulará o valor dos dois.


8Em que casos há vedação de parentes para os cargos públicos?

O art. 16 da Lei 840/2011 determina que há vedação de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança de cônjuge / companheiro ou parente por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau das seguintes autoridades:  Governado e Vice-Governador (no Poder Executivo); deputado distrital (na CLDF); de conselheiro / auditor ou procurador do MP (no TCDF).

A lei também deixa claro que não há vedação para nomeação de cargos de provimento efetivo (por concurso público). Também afirma que se a nomeação se deu antes do início do vínculo familiar não há vedação.

Outra coisa importante a saber sobre o assunto é em qualquer caso é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo comissionado ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.

9) Como ocorre a posse?

A posse ocorre com a assinatura de temo que constam as atribuições, os direitos e deveres do cargo a ser ocupado. Deve ocorrer no prazo de trinta dias, a contar da nomeação. Pode ocorrer mediante procuração específica se por acaso o candidato nomeado não puder fazê-lo pessoalmente. O prazo de trinta dias citado anteriormente pode ter início após o término de alguns tipos de licenças ou afastamentos, quais sejam: licença médica ou odontológica; licença-maternidade; licença-paternidade; licença para o serviço militar.

Alguns documentos são exigidos no ato da posse: comprovante de satisfação dos requisitos do cargo, além de nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos; quitação das obrigações militares e eleitorais; nível de escolaridade exigido pelo cargo; idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental (verificada em inspeção médica); declaração de bens e valores que constituem o patrimônio e declaração de não acumulação ilegal de cargos ou emprego público.

10)O que significa entrar em efetivo exercício?

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. O prazo para se entrar em exercício é de cinco dias úteis contados da posse.  Não podem entrar em exercício aqueles que ocuparem outros cargos públicos (a menos que peçam exoneração ou vacância do anterior ou ainda, nos casos de acumulação lícita, sem comprovar compatibilidade de horário). Quem recebe aposentaria também deve optar por um uma remuneração para tomar posse.

O responsável pela unidade administrativa em que o servidor for lotado é a pessoa que lhe dará o efetivo exercício. Somente a partir desse momento é que é contado o tempo de serviço.

O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação. Porém, quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será de no máximo trinta dias da data da publicação.

11) O que é o estágio probatório e quais são suas principais características?

O estágio probatório dura três anos e nele são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor, observando os fatores de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Deve ser cumprido em relação a cada cargo ocupado, não se aproveitando nenhum período de cargo anterior ou acumulável.

Durante o estágio probatório, a administração não pode conceder licença não remunerada ao servidor (inclusive licença-prêmio), exceto nos casos de serviço militar ou exercício de mandato eletivo.
Vale dizer que servidor em estágio probatório pode exercer qualquer cargo de comissão ou função de confiança ou ainda ser cedido a outro órgão.

Em alguns casos, é preciso suspender a contagem do tempo do estágio, quais sejam: cessão para outro órgão e afastamento para participar de curso de formação.

Para quem já era servidor antes de ocupar novo cargo efetivo, é possível desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo anterior, exceto quando estiver respondendo a processo disciplinar.

A avaliação do estágio deve ser feita pelo chefe imediato do servidor a cada seis meses (até o trigésimo mês). É assegurado ao avaliado o amplo acesso aos critérios de avaliação, conhecimento dos motivos das notas atribuídas e o direito ao contraditório e ampla defesa. Existe uma comissão especial que monitora esse processo.  Essa comissão é formada por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo com escolaridade superior ao avaliado. Há também uma avaliação especial que é condição para a estabilidade, feita quatro meses antes de terminar o estágio probatório pela comissão citada.

O servidor não aprovado em estágio probatório deve ser exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

12)   Quando o servidor se torna estável?

A estabilidade ocorre quando o servidor é aprovado no estágio probatório, após três anos de efetivo exercício.

Depois de estável, o servidor só perde o cargo nos casos previstos na Constituição. Os casos previstos são: sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa; procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa; excesso de despesa com pessoal.

13)   O que é reversão?

É o retorno de servidor aposentado à atividade. Ocorre quando a aposentadoria foi constatada insubsistente (administrativa ou judicialmente); ou quando aposentado por invalidez e junta médica comprovar sua reabilitação; ou ainda voluntariamente, desde que haja interesse manifesto da administração, que haja cargo vago e ainda tenha ocorrido a aposentadoria em menos de cinco anos. 

A reversão deve ser feita no mesmo cargo ocupado antes da aposentadoria ou no resultante de sua transformação.

Aposentado com mais de setenta anos não pode reverter.

14)   O que é reintegração?

Ocorre quando um servidor demitido tem sua demissão invalidada por meio de decisão judicial ou administrativa. Nesses casos, o servidor deve ser reintegrado ao cargo em até cinco dias úteis contados do prazo em que tomou ciência da decisão. Se o cargo tiver sido extinto, o servidor deverá ficar em disponibilidade.

Se o cargo estiver ocupado, o ocupante atual deve ser reconduzido ao cargo de origem (sem direito a indenização) ou aproveitado em outro cargo ou ainda, posto em disponibilidade.

15)    O que é recondução?

A recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e ocorre quando: o servidor reprova no estágio probatório do novo cargo; o servidor desiste do estágio probatório do novo cargo; o servidor estava ocupando cargo de servidor que foi reintegrado à administração.
Caso o cargo do servidor esteja provido, ele deverá ser reaproveitado em outro.

O prazo para retornar ao exercício do cargo é até o dia seguinte à ciência da recondução.

16)   Em que casos pode haver disponibilidade e reaproveitamento?

Disponibilidade é o instituto que permite ao servidor estável, que teve seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, temporariamente, percebendo a remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Só pode ocorrer nos casos previstos na Constituição. A remuneração de quem é posto em disponibilidade não pode ser inferior a um terço do que recebia no mês anterior ao da disponibilidade.

O retorno à atividade é chamado de aproveitamento e deve ser feito no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação de cargo anteriormente ocupado ou em outro cargo, desde que compatível com em termos de atribuição e vencimento.

O servidor tem trinta dias para retornar ao exercício, cantados da data que tomou ciência do ato. Se não entrar neste prazo, a disponibilidade é cassada, salvo se por doença comprovada em junta médica.


17) O que é remoção e redistribuição? Qual a diferença entre elas?

Tanto remoção como redistribuição são espécies de remanejamentos de pessoal.

A remoção é o deslocamento da lotação do servidor de uma localidade para outra. Ocorre sempre no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira. Pode acontecer a pedido do servidor (neste caso, haverá um concurso interno de remoção e o servidor deve atender aos requisitos) ou de ofício (para atender a necessidade de serviço). Também é licita a permuta entre servidores de mesmo cargo, desde que haja anuência das respectivas chefias.

Já a redistribuição é o deslocamento do cargo para outro órgão. Se diferencia da remoção justamente por isso: enquanto na primeira o servidor permanece no mesmo órgão, mas em localidade diferente, nessa última há mudança do órgão. Vale dizer que a mudança deve ocorrer no mesmo Poder.

E quando haverá necessidade de redistribuição? Quando houver criação ou extinção de órgão e ainda quando houver reorganização ou ajustamento do quadro de pessoal às necessidades de serviço.


18) O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia deve ter um substituto designado para substituí-lo em algumas ocasiões. Quais seriam?

A substituição ocorre automaticamente quando houver licenças, afastamentos, férias e demais impedimentos legais ou regulamentares. No DF por exemplo, ainda há o chamado abono de ponto, o qual pode ser usufruído por até cinco dias por aqueles servidores que não se ausentaram no ano anterior. Temos aí um dos exemplos de afastamento em que o substituto assume automaticamente o exercício do cargo de chefia. Obviamente, a substituição cessa ao retorno do titular da unidade. O substituto faz jus à remuneração do substituído na proporção dos dias de efetiva substituição.


19) A acumulação de cargo é proibida, exceto em algumas situações. Quais seriam elas?

É possível acumular dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico (neste caso, cargo que exija nível superior ou educação profissional) e ainda dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentares.

A proibição de acumulação estende-se a toda a administração direta e indireta. Também se aplica a servidores aposentados, exceto aos proventos decorrentes de cargo acumulável.

Outra exigência na acumulação de cargos é que exista compatibilidade de horário entre os cargos.

20) O que deve ser feito caso se constate acumulação ilegal de cargos públicos?

O servidor deve ser notificado para apresentar opção por um dos cargos no prazo improrrogável de dez dias. Diante disso, o servidor deve ser exonerado do cargo que tenha escolhido abandonar. Caso o servidor se negue a optar, será aberto processo disciplinar (PAD) contra ele.  Mesmo assim é possível ao servidor optar a qualquer momento na tramitação do PAD por um dos cargos e ter o processo contra ele arquivado. No entanto, se ao final do PAD a acumulação for confirmada, o servidor será demitido, destituído e cassada a aposentaria. Neste caso, necessariamente a má fé do servidor deve ser confirmada.


21) Quando ocorre vacância de cargo?

A vacância ocorre nos casos de exoneração, demissão, destituição de cargo em comissão, aposentadoria, falecimento e perda do cargo.

A exoneração de cargo efetivo se dá a pedido do servidor ou de ofício. Exoneração de ofício ocorre quando: o servidor for reprovado no estágio probatório ou não entrar em exercício no prazo após tomar posse.


Uma observação importante a ser feita é que servidora comissionada quando gestante não poderá ser exonerada de ofício durante a gestação e até o quinto mês seguinte do nascimento do bebê. Caso isso ocorra, a servidora deverá ser indenizada ou sua exoneração deverá ser tornada sem efeito.


TÍTULO III 

1)      Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira. A carreira é criada por lei. O que essa lei deve fixar?

A lei que criar carreira deve fixar a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos. Deve também estabelecer quais são os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira, além da estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio. Precisa também estabelecer critérios de capacitação, bem como tratar do regime e da jornada de trabalho. 

Em diversas situações, os requisitos para provimento de cargo efetivo podem ser alterados. Para ilustrar melhor, vale lembrar que há alguns anos bastava ter nível médio para ocupar uma vaga de policial ou de bombeiro militar. Mas houve mudanças na lei que organiza tais carreiras e hoje em dia é necessário ter nível superior para ocupar uma vaga em uma dessas corporações. Não se trata aqui do melhor dos exemplos, se considerarmos que os militares não são regidos pela mesma lei que os servidores civis, mas o utilizei para que fique claro em que situações os requisitos de ingresso na carreira podem mudar. 

Diversas outras carreiras sofreram ou podem sofrer alterações. No entanto, a Lei Complementar n° 840 afirma que as alterações de requisitos de uma carreira só valem para aqueles servidores que entrarem em exercício após a publicação da lei que alterá-los. Ou seja, quem já estiver ocupando o cargo no momento da publicação, não se sujeita aos novos requisitos da carreira. 

2)      O que é promoção?

Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. Por exemplo, digamos que uma carreira seja organizada em três classes, quais sejam A, B e C. Agora imagine que cada uma dessas classes possua 5 padrões (A1, A2, A3, A4, A5, B1, B2, B3, B4, B5, C1, C2, C3, C4, C5). Dessa forma, ocorreria a promoção quando o servidor passasse do padrão A5 (último padrão da classe A) para B1 (primeiro padrão da classe B). Observe que também haveria promoção entre o padrão B5 e C1.  

3)      Qual o regime de trabalho do servidor do DF?

Salvo disposição em contrário, o servidor efetivo fica sujeito à carga horária de trinta horas semanais.
No interesse da administração e mediante anuência do servidor, pode haver ampliação para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial. 
Quando se trata de servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, o regime de trabalho será de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva. 

4)      Caso o serviço seja noturno, há alguma peculiaridade relacionada à jornada de trabalho?

Sim. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundas.   O serviço noturno é aquele prestado entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte. 

5)      É possível ampliar a jornada de trabalho? 

Em situações extraordinárias, a jornada pode ser ampliada em até duas horas. Porém, nos casos de risco de comprometimento da saúde ou da ordem pública, o Governador pode autorizar a extrapolação da ampliação da jornada diária de trabalho. 

6)      Em que casos pode ser concedido horário especial?

Caso o servidor seja deficiente (e junta médica comprovar a necessidade) poderá ser concedido horário especial. O mesmo acontece ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.  Há uma diferença, no entanto: quando é o próprio servidor que possui deficiência, o horário especial consiste em redução de até 20% da jornada de trabalho. Em todos os outros casos, inclusive nos citados abaixo, o servidor deverá compensar o horário. 

Outro caso de concessão de horário especial ocorre quando servidor matriculado em curso de educação básica ou educação superior possui comprovada incompatibilidade dos horários do curso e do expediente. Como citado acima, o servidor deverá compensar o horário. 

Há ainda mais um caso de concessão de horário especial: ocorre quando o servidor recebe gratificação para participar como instrutor de curso de formação ou capacitação, participa de banca examinadora de ou de comissão de concurso. É o previsto no § 2° do art. 100 da LC 840/2011. 


7)      A lei permite o afastamento do servidor em alguns casos. Quais?

Por um dia: para doar sangue ou realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo do útero (uma vez por ano).

Por até dois dias: para se alistar como eleitor ou requerer transferência de domicílio eleitoral.

Por oito dias consecutivos (incluindo a data da ocorrência): casamento do servidor ou falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homo afetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.  

8)      Faltas injustificadas geram algumas consequências. Quais seriam?


Se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos, as faltas configuram abandono de cargo.  Se ocorrerem por mais de sessenta dias, de forma interpolada, configuram inassiduidade habitual.  Ambos os casos são considerados infrações graves e punidos com pena de demissão, após processo administrativo disciplinar. 

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Comissões Parlamentares de Inquérito

Segue um pequeno resumo (não tão resumido assim) que fiz em uma das disciplinas da minha pós-graduação em Direito Legislativo. 



Comissões Parlamentares de Inquérito

Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs são comissões temporárias instauradas para investigar fato certo e determinado. Desempenham uma das funções típicas do Poder Legislativo: fiscalização e controle da Administração, nos termos do art. 70 da Constituição Federal de 1988. Além disso, possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais.

Suas regras estão disciplinadas no art. 58, § 3°, da Constituição Federal, conforme destacado a seguir:

“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Além do disposto na Constituição, as CPIs também dispõem de regras na Lei n. 1.579, de 18.03.1952, na Lei n. 10.0001, de 04.09.2000, na LC n. 105, de 10.01.2001. No Regimento Interno da Câmara dos Deputados estão previstas no art. 35 e no Regimento do Senado Federal, nos arts. 74 a 76 e arts. 145 a 150. Outrossim, no caso de Comissão Mista Parlamentar de Inquérito, há disposições no Regimento Comum do Congresso Nacional, particularmente no art. 21.

Para criar uma CPI é necessário requerimento de um terço dos membros da Casa em que será instaurada ou no caso de CPMI, de cada uma delas. A criação depende também de mais dois requisitos, quais sejam: indicação precisa do fato a ser apurado na investigação parlamentar, além de indicação de prazo certo para o desenvolvimento dos trabalhos, o que denota a temporariedade deste tipo de comissão.

Outro ponto a ser discutido, surgido à época da CPI do Apagão Aéreo, quando foi impetrado o MS 26.441 no STF, é o entendimento de que observados os requisitos de criação, a CPI deve ser instaurada obrigatoriamente, mesmo contra vontade da maioria da Casa, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias. Segundo decisão baseada no relator, Ministro Celso de Mello, a rejeição de ato de criação de CPI pelo Plenário não tem o condão de frustrar o direito de investigar que a própria Constituição outorgou às minorias que atuam no Congresso Nacional.

Quanto ao objeto da CPI, a Constituição determina que deve ser sempre um fato determinado. No entanto, a definição de fato determinado só é estabelecida de forma clara no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 35, § 1º:

“Art. 35, §1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.”

Observa-se, portanto, que CPI não pode ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal.

Ainda sobre o objeto das CPIs, o Ministro Paulo Brossard destaca que são amplos os poderes dessas comissões, pois são necessários e úteis para a execução de suas funções. No entanto, é preciso lembrar que tais poderes não são ilimitados, tampouco universais e sim limitados a fatos determinados, pois o poder de investigar não deve ser visto como um fim em si mesmo. Trata-se, na verdade, de poder instrumental relacionado com as atribuições do Poder Legislativo.

No que diz respeito ao prazo das CPIs, cabe dizer que possuem prazo certo, por se tratarem de comissões temporárias. O Regimento da Câmara determina em seu art. 35, §3° que CPI terá prazo de 120 dias, prorrogável por até metade do prazo. Já no Senado Federal, o art. 76 do Regimento estabelece previsão de extinção dessas comissões nos seguintes casos: na conclusão de sua tarefa, ao término do respectivo prazo e também ao término da sessão legislativa ordinária. No entanto, nesta última Casa, é lícita a prorrogação do prazo até a conclusão de sua tarefa, desde que não se ultrapasse o fim da legislatura em que a comissão foi criada.

É importante também esclarecer que as CPIs possuem poderes próprios de autoridades judicias. Segundo o Supremo Tribunal Federal, CPI não precisa de intervenção judicial para determinar quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo bancário e quebra de sigilo de dados. Para tanto, é necessário existir decisão fundamentada e motivada. Todavia, o mesmo não ocorre em casos de interceptação telefônica, ocasião em que há reserva constitucional de jurisdição.

Além de poderes próprios de autoridades judiciais, os regimentos também preveem outros. O art. 148 do Regimento do Senado, por exemplo, diz que CPI pode convocar Ministros de Estado, tomar depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, ouvir indiciados, requisitar informações ou documentos de qualquer natureza a órgãos públicos, bem como requerer realização de inspeções e auditorias ao TCU – Tribunal de Contas da União.

Considerando os poderes citados acima, convém esclarecer algumas questões. A CPI tem o direito de ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva. Elas devem prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Também possuem prerrogativa contra a autoincriminação, reservando-se ao direito de silêncio. Quando ouvirem investigados ou indiciados, as CPIs também devem respeitar o direito ao silêncio, quando aqueles se negarem a responder a perguntas que possam incriminá-los. 

  Ressalta-se igualmente que a LC n. 105/2001 estabelece que as CPIs obterão as informações e os documentos sigilosos que necessitarem diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou ainda da Comissão de Valores Mobiliários. Para tanto, devem as solicitações ser aprovadas no Plenário da Câmara, do Senado ou do plenário da própria CPI.

Diante das considerações supramencionadas, resta explanar também que CPI não tem poderes de investigar atos de conteúdo jurisdicional, em respeito ao princípio da separação de poderes. Isso significa que essas comissões não poderão praticar atos que são atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário. É o que o Ministro Celso de Mello define no MS 23.452: “o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de poderes próprios das autoridades judiciais. ”

Dessa forma, fica vedado às Comissões Parlamentares de Inquérito a realização de diligências de busca domiciliar, de quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica) e de ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, a exemplo de falso testemunho. Tais procedimentos necessitam de ordem de autoridade judiciária para serem executados.

Destaca-se ainda que o STF e a doutrina entendem que a eficácia das deliberações parlamentares nas CPIs depende da observância ao postulado da colegialidade. Portanto, as decisões tomadas no âmbito dessas comissões devem representar a vontade da maioria de seus membros e não apenas de votos isolados.

Outra questão   essencial para a eficácia das deliberações de CPI diz respeito à motivação. Assim, para não padecer de vício de ineficácia, toda deliberação deve ser motivada. O princípio decorre do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Além disso, acrescenta-se que CPIs não podem impor penalidades, tampouco condenações. Ao concluir seus trabalhos, essas comissões devem emitir relatório circunstanciado, com suas conclusões. O relatório deve ser encaminhado a diferentes autoridades, conforme a seguir: 1) à Mesa, para providências do Plenário, juntamente com proposição legislativa a ser incluída em Ordem do Dia; 2) à Advocacia-Geral da União ou ao Ministério Público, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal; 3) ao Poder Executivo, para sanear os atos identificados; 4) à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, para fiscalização; 5) à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1° da Constituição Federal e 6) ao Tribunal de Contas da União, conforme art. 71 da Constituição.  


Por último, adiciona-se a informação que é competência originária do STF processar e julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra CPIs, no âmbito do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Além do mais, a jurisprudência daquela Corte entende que ações de mandado de segurança e habeas corpus impetrados contra CPIs que vierem a ser extintas ficam prejudicadas, por regra. Há casos, no entanto, que mesmo após encerramento dos trabalhos de determinada CPI, o Tribunal teve entendimento diverso. 

Cursos de pós-graduação no Senado

Uma boa notícia para os colegas do Senado, Câmara dos Deputados, TCU e Câmara Legislativa: o ILB lançou três editais para cursos de pós-graduação.

Para concorrer, é preciso ser servidor de um dos órgãos citados acima e ser aprovado em processo seletivo, que contemplará dissertação sobre conhecimentos específicos e análise da aplicação do curso na vida profissional do canditado.

Os cursos são: Avaliação de Políticas Públicas, Análise de Constitucionalidade e MBA em Gestão Integrada de Projetos.

As inscrições começaram ontem e vão até meados de setembro. As provas estão previstas também para setembro.

Caso você tenha interesse, confira o edital e demais informações de cada curso no link abaixo:

https://www12.senado.leg.br/institucional/educacao/cursos-e-oficinas/pos-graduacao 

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Currículo - Bobbit e Tyler


O que saber sobre MOODLE

Moodle é uma plataforma Open Source para gerenciamento de cursos e aprendizado através da internet, muito utilizada por universidades, colégios, escolas, empresas e instrutores individuais para oferecer ensino à distância e agregar tecnologia web a seus cursos. Existem hoje mais de 47 mil instalações ao redor do mundo. Após dois anos e meio de desenvolvimento, foi lançado o tão esperado Moodle 2.0, que contém uma série de novas funcionalidades e muitas melhorias. Por ser uma lista bastante longa de novidades, selecionamos aqui algumas das mais relevantes: 

Hubs de Comunidades 

Através dos Hubs de Comunidades os usuários Moodle tem a possibilidade de fazer download de cursos, inscrever-se ou publicar seus cursos para compartilhá-los entre instituições. 

Repositório de Arquivos 

O novo sistema de repositório de arquivos apresenta uma interface mais moderna, ágil e intuitiva. Integra-se com repositórios externos tais como Flickr, Picasa, GoogleDocs, MERLOT, Wikimedia, YouTube, entre outros. Permite também importar arquivos do seu computador ou especificar uma url. 

Portfólio

Essa novidade permite exportar dados e arquivos para sistemas externos, tais como Box.net, Flickr, Picasa, Mahara e Google Docs. Enquanto se aprende algo novo em um curso, por exemplo, os trabalhos desenvolvidos podem ser facilmente publicados para os portfólios dos alunos. 

Pré-requisitos e conclusão de curso 

Os professores podem agora especificar algumas condições para a conclusão do curso, como por exemplo, notas mínimas para passar, atividades que devem ser cumpridas, datas ou outros critérios. Da mesma maneira, os critérios acima podem ser usados como pré-requisitos de outros cursos, criando um plano de progresso ordenado. Professores e alunos têm acesso a relatórios que mostram o progresso do estudante dentro de determinado curso. 

Atividades Condicionais 

Possibilita restringir o acesso às atividades de acordo com determinados critérios, como datas, notas obtidas ou conclusão de outras atividades. Dessa forma, atividades podem ser encadeadas, garantindo uma rota específica de aprendizado. 

Cohorts 

Uma das funcionalidades mais pedidas para a nova versão do Moodle, os Cohorts facilitam bastante a inscrição manual nos cursos: ao invés de inscrever estudantes 1 a 1 o professor ou administrador poderá inscrever um grupos inteiros com um único clique. 

Novos blocos disponíveis 

Novos blocos foram adicionados agregando funcionalidades bastante solicitadas. São eles: • Comentários: Permite deixar comentários em qualquer página em que for adicionado. Muito útil para coletar feedback dos alunos, por exemplo. • Arquivos privados: Permite ao usuário acessar seus arquivos privados. Estes também podem ser acessados através do File Picker, novo repositório de arquivos do Moodle. • Status de conclusão do Curso: Fornece relatório do status do usuário nos cursos em que está matriculado 

Inscrições

O mecanismo para inscrições nos cursos foi totalmente remodelado e ficou excelente. Extremamente fácil de usar, ganhou um item específico no menu e funcionalidades que tornam a tarefa muito mais rápida. 

Posicionamento dos Blocos

Os blocos não estão mais limitados às colunas direita e esquerda. Podem agora ser posicionados também no centro, topo ou base do site. Além disso, há agora uma área de dock, onde os blocos podem ser fixados, deixando a interface mais “limpa”, sem abrir mão dos menus e links rápidos. 

Editor HTML 

Os editores HTML também foram melhorados, são suportados por uma maior diversidade de navegadores, contam com área redimensionável, geram código limpo e compatível. 

Página “Meu Moodle” 

O Moodle 2.0 traz uma página pessoal mais customizável, que permite inserção de uma série de novos blocos, mostrando informações relevantes para o usuário. No Moodle 2.0 a página pessoal “Meu Moodle” ganha maior destaque que a página inicial para os usuários. 

Melhoria nos módulos de Atividades

Muitos dos módulos de atividades foram remodelados e apresentam varias melhorias e novas características que expandem o leque de possibilidades aos professores e alunos. 

http://www5.ensp.fiocruz.br/biblioteca/dados/txt_16645643.pdf