Ei pessoal! Como vocês devem saber, a " 8112" do DF hoje é a Lei Complementar 840.
Ela trata dos direitos e deveres dos servidores públicos do Distrito Federal e quem está interessado em fazer concurso para essa esfera precisa conhecer bem a nova lei, cobrada em praticamente todas as provas, de professor a consultor.
Fiz algumas questões para auxiliar quem tem dificuldade para estudar a lei diretamente. Espero que tenha ficado mais didático. Por enquanto, só tratei do Título I e do Título II, mas quem sabe um dia eu faço da lei toda, se eu perceber que realmente está ajudando a galera e se eu estiver inspirada :-)
Bons estudos. Vem aí concurso para Secretaria de Educação e para a CLDF.
******
Ao final, já acrescentei mais questões do Título III.
LEI COMPLEMENTAR N° 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
TÍTULO I
1)_ A
quem compete a autoria do projeto de lei relativo ao regime jurídico dos
servidores públicos civis do Distrito Federal?
Resposta: ao
Poder Executivo (governador do DF). Isso porque o art. 71 da Lei Orgânica do DF
prevê que compete privativamente ao governador a iniciativa de diversas leis,
entre elas a que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores desse ente
federal.
2) Que
tipo de lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do
Distrito Federal?
Resposta: A lei
que dispõe sobre o assunto, no âmbito do Distrito Federal, deve ser uma lei
complementar, que se diferencia da lei ordinária por ter quórum de maioria
absoluta (primeiro número inteiro acima da metade dos membros da CLDF, o que
significa 13 votos, já que a CLDF possui 24 parlamentares). Isso acontece
porque a Lei Orgânica do DF, em seu art. 75 determina que leis sobre alguns
assuntos devem ser aprovadas na forma de lei complementar e um deles é
justamente o regime jurídico dos servidores públicos civis.
3) Quem
é considerado servidor público?
Resposta: Pessoa
legalmente investida em cargo público. Para os efeitos da Lei Complementar n°
840, conforme art. 14, há duas maneiras de ser nomeado em cargo público: após
aprovação em concurso público (cargo efetivo) e para exercer cargo em comissão.
4) Qual
o conceito de cargo público?
Resposta: É o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional
e cometidas a um servidor público.
5) Como
são criados os cargos públicos?
Resposta: São
criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos
cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão.
TÍTULO II
1) O que
é necessário para um cidadão ser investido em cargo público de provimento
efetivo?
Resposta: O
cidadão deve ter sido aprovado previamente em concurso público. Além disso,
conforme art. 7° da Lei 840/2011, existem alguns requisitos para investidura em
cargo público, que devem ser comprovados na posse: nacionalidade brasileira;
gozo dos direitos políticos; a quitação com obrigações militares e eleitorais;
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; idade mínima de 18
anos; aptidão física e mental. Tais requisitos, exceto aprovação em concurso,
também se aplicam à investidura em cargo comissionado. Por último, é possível
estabelecer requisitos específicos para ocupação de um cargo, mas isso somente
pode ser feito por meio de lei.
2) A que são destinados os cargos em comissão?
Resposta: Cargos
em comissão são destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Vale dizer que são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Ou seja, a autoridade competente pode nomear e exonerar livremente quem quiser
(nos limites da lei) quando se trata desse tipo de cargo, a qualquer tempo. Acrescenta-se
ainda que não há estabilidade para os servidores comissionados.
No entanto, a
lei prevê que pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser
providos por servidores de carreira. Assim, a autoridade competente sempre
indicará quem deve ocupar o cargo comissionado, mas há uma reserva de cinquenta
por cento das vagas para servidores concursados. Caso o servidor efetivo que
também ocupa função comissionada seja exonerado desta última, permanecerá com o
cargo original (de provimento efetivo).
Conforme visto
acima, os cargos em comissão podem ser de três tipos: de direção, de chefia e
de assessoramento. E qual o conceito de cada um deles? Veja abaixo:
- Cargo de
direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
- Cargo de
chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de
subordinação;
- Cargo de
assessoramento: aqueles cujas atribuições sejam para auxiliar detentores de
mandato eletivo, de cargos vitalícios ou ainda de cargos de direção ou chefia.
É importante
chamar atenção para uma questão : pessoa que tenha praticado ato
tipificado como causa de inexigibilidade prevista na legislação eleitoral fica impedida
de ocupar cargo em comissão ou função de confiança, pelo mesmo tempo de
incompatibilidade dessa legislação.
3) Quais
são as formas de provimento de cargo público?
São cinco
formas, nos termos do art. 8° da Lei 840,2011: nomeação, reversão, aproveitamento,
reintegração e recondução. Cada uma delas será analisada em tópico posterior.
4) A quem compete editar ato de provimento de
cargo público?
Resposta:
Depende de qual poder ou órgão a que se refere o ato. A dica é lembrar que essa
competência sempre será da autoridade máxima do poder ou órgão. Assim, no Poder
Executivo será o Governador. No Poder Legislativo (CLDF) será o presidente da
Câmara e no Tribunal de Contas do DF será o presidente do tribunal. E no Poder
Judiciário?
Aqui é importante saber que
o Poder Judiciário no DF é organizado pela União, compondo a justiça federal.
Portanto, os servidores do TJDFT são regidos por lei federal (a famosa Lei
8.112/1990) e a Lei Complementar 840/2011 não se aplica em nenhuma hipótese a
eles.
5) É possível editar atos de nomeação, posse
ou exercício com efeitos retroativos?
Resposta: Não.
Em nenhuma hipótese. É o previsto no art. 9° da Lei em comento.
6) A LC 840/2011 trata das normas gerais de
concurso público no DF?
Resposta: Não. O
que a LC 840/2011 faz é apontar que deverá ser editada lei específica para
tratar de normas gerais de concurso público no âmbito do DF. No entanto,
algumas regras já são postas na LC 840, como por exemplo: reserva de 20% das
vagas para pessoas com deficiência, validade do concurso por dois anos,
prorrogáveis por mais 2 anos, prioridade de contratação de candidato aprovado
em concurso anterior ao posterior (no período de validade do concurso,
obviamente), possibilidade de aprovado no concurso ao ser nomeado solicitar
final de fila no prazo de 5 dias contados da data da nomeação.
7) Em que tipos de cargos faz-se a nomeação?
Resposta: A
nomeação faz-se em cargos de provimento efetivo (com necessidade de aprovação
em concurso público) e em cargos de comissão (de livre nomeação e exoneração).
Nos casos de
provimento efetivo, a nomeação deve observar a ordem de classificação e a
validade do concurso. A LC 840/2011 também determina que caso o candidato seja
aprovado no número de vagas terá direito líquido e certo à nomeação. Esse
entendimento já havia sido consolidado em jurisprudência do STF e a lei inovou
ao incluí-lo em seu texto.
Sobre nomeação
em cargo comissionado, a lei acrescenta que pode um servidor investido em um
cargo ser nomeado interinamente em outro. Nessa hipótese, o servidor deverá
acumular as atribuições de ambos os cargos e optar pela remuneração de um deles
durante o período de interinidade. Ou seja, na prática o servidor ficará com o
valor da maior remuneração e não acumulará o valor dos dois.
8) Em
que casos há vedação de parentes para os cargos públicos?
O art. 16 da Lei
840/2011 determina que há vedação de nomeação para cargo em comissão ou
designação para função de confiança de cônjuge / companheiro ou parente por
consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau das seguintes autoridades: Governado e Vice-Governador (no Poder
Executivo); deputado distrital (na CLDF); de conselheiro / auditor ou
procurador do MP (no TCDF).
A lei também
deixa claro que não há vedação para nomeação de cargos de provimento efetivo
(por concurso público). Também afirma que se a nomeação se deu antes do início
do vínculo familiar não há vedação.
Outra coisa
importante a saber sobre o assunto é em qualquer caso é vedada a manutenção de
familiar ocupante de cargo comissionado ou função de confiança sob subordinação
hierárquica mediata ou imediata.
9) Como
ocorre a posse?
A posse ocorre
com a assinatura de temo que constam as atribuições, os direitos e deveres do
cargo a ser ocupado. Deve ocorrer no prazo de trinta dias, a contar da
nomeação. Pode ocorrer mediante procuração específica se por acaso o candidato
nomeado não puder fazê-lo pessoalmente. O prazo de trinta dias citado
anteriormente pode ter início após o término de alguns tipos de licenças ou
afastamentos, quais sejam: licença médica ou odontológica; licença-maternidade;
licença-paternidade; licença para o serviço militar.
Alguns
documentos são exigidos no ato da posse: comprovante de satisfação dos
requisitos do cargo, além de nacionalidade brasileira, gozo dos direitos
políticos; quitação das obrigações militares e eleitorais; nível de escolaridade
exigido pelo cargo; idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental (verificada
em inspeção médica); declaração de bens e valores que constituem o patrimônio e
declaração de não acumulação ilegal de cargos ou emprego público.
10)O que
significa entrar em efetivo exercício?
Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo. O prazo para se entrar em exercício
é de cinco dias úteis contados da posse. Não podem entrar em exercício aqueles que
ocuparem outros cargos públicos (a menos que peçam exoneração ou vacância do
anterior ou ainda, nos casos de acumulação lícita, sem comprovar
compatibilidade de horário). Quem recebe aposentaria também deve optar por um
uma remuneração para tomar posse.
O responsável
pela unidade administrativa em que o servidor for lotado é a pessoa que lhe
dará o efetivo exercício. Somente a partir desse momento é que é contado o
tempo de serviço.
O exercício de
função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação. Porém, quando
o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo
será de no máximo trinta dias da data da publicação.
11) O que
é o estágio probatório e quais são suas principais características?
O estágio
probatório dura três anos e nele são avaliadas a aptidão, a capacidade e a
eficiência do servidor, observando os fatores de assiduidade, pontualidade,
disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Deve ser
cumprido em relação a cada cargo ocupado, não se aproveitando nenhum período de
cargo anterior ou acumulável.
Durante o
estágio probatório, a administração não pode conceder licença não remunerada ao
servidor (inclusive licença-prêmio), exceto nos casos de serviço militar ou
exercício de mandato eletivo.
Vale dizer que
servidor em estágio probatório pode exercer qualquer cargo de comissão ou
função de confiança ou ainda ser cedido a outro órgão.
Em alguns casos,
é preciso suspender a contagem do tempo do estágio, quais sejam: cessão para
outro órgão e afastamento para participar de curso de formação.
Para quem já era
servidor antes de ocupar novo cargo efetivo, é possível desistir do estágio
probatório e ser reconduzido ao cargo anterior, exceto quando estiver
respondendo a processo disciplinar.
A avaliação do
estágio deve ser feita pelo chefe imediato do servidor a cada seis meses (até o
trigésimo mês). É assegurado ao avaliado o amplo acesso aos critérios de
avaliação, conhecimento dos motivos das notas atribuídas e o direito ao
contraditório e ampla defesa. Existe uma comissão especial que monitora esse
processo. Essa comissão é formada por
três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo com escolaridade superior
ao avaliado. Há também uma avaliação especial que é condição para a
estabilidade, feita quatro meses antes de terminar o estágio probatório pela
comissão citada.
O servidor não
aprovado em estágio probatório deve ser exonerado ou reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado.
12)
Quando
o servidor se torna estável?
A estabilidade
ocorre quando o servidor é aprovado no estágio probatório, após três anos de
efetivo exercício.
Depois de
estável, o servidor só perde o cargo nos casos previstos na Constituição. Os
casos previstos são: sentença judicial transitada em julgado; processo
administrativo em que seja assegurada a ampla defesa; procedimento de avaliação
periódica de desempenho, assegurada ampla defesa; excesso de despesa com
pessoal.
13)
O que
é reversão?
É o retorno de
servidor aposentado à atividade. Ocorre quando a aposentadoria foi constatada
insubsistente (administrativa ou judicialmente); ou quando aposentado por
invalidez e junta médica comprovar sua reabilitação; ou ainda voluntariamente,
desde que haja interesse manifesto da administração, que haja cargo vago e
ainda tenha ocorrido a aposentadoria em menos de cinco anos.
A reversão deve ser
feita no mesmo cargo ocupado antes da aposentadoria ou no resultante de sua
transformação.
Aposentado com
mais de setenta anos não pode reverter.
14)
O que
é reintegração?
Ocorre quando um
servidor demitido tem sua demissão invalidada por meio de decisão judicial ou
administrativa. Nesses casos, o servidor deve ser reintegrado ao cargo em até
cinco dias úteis contados do prazo em que tomou ciência da decisão. Se o cargo
tiver sido extinto, o servidor deverá ficar em disponibilidade.
Se o cargo
estiver ocupado, o ocupante atual deve ser reconduzido ao cargo de origem (sem
direito a indenização) ou aproveitado em outro cargo ou ainda, posto em disponibilidade.
15)
O que é recondução?
A recondução é o
retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e ocorre quando: o
servidor reprova no estágio probatório do novo cargo; o servidor desiste do
estágio probatório do novo cargo; o servidor estava ocupando cargo de servidor
que foi reintegrado à administração.
Caso o cargo do
servidor esteja provido, ele deverá ser reaproveitado em outro.
O prazo para
retornar ao exercício do cargo é até o dia seguinte à ciência da recondução.
16)
Em
que casos pode haver disponibilidade e reaproveitamento?
Disponibilidade
é o instituto que permite ao servidor estável, que teve seu cargo extinto ou
declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, temporariamente, percebendo
a remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo. Só pode ocorrer nos casos previstos na Constituição. A
remuneração de quem é posto em disponibilidade não pode ser inferior a um terço
do que recebia no mês anterior ao da disponibilidade.
O
retorno à atividade é chamado de aproveitamento e deve ser feito no mesmo cargo
ou em cargo resultante da transformação de cargo anteriormente ocupado ou em
outro cargo, desde que compatível com em termos de atribuição e vencimento.
O
servidor tem trinta dias para retornar ao exercício, cantados da data que tomou
ciência do ato. Se não entrar neste prazo, a disponibilidade é cassada, salvo
se por doença comprovada em junta médica.
17) O que é remoção e
redistribuição? Qual a diferença entre elas?
Tanto remoção como
redistribuição são espécies de remanejamentos de pessoal.
A remoção é o deslocamento da
lotação do servidor de uma localidade para outra. Ocorre sempre no mesmo órgão,
autarquia ou fundação e na mesma carreira. Pode acontecer a pedido do servidor
(neste caso, haverá um concurso interno de remoção e o servidor deve atender
aos requisitos) ou de ofício (para atender a necessidade de serviço). Também é
licita a permuta entre servidores de mesmo cargo, desde que haja anuência das
respectivas chefias.
Já a redistribuição é o
deslocamento do cargo para outro órgão. Se diferencia da remoção justamente por
isso: enquanto na primeira o servidor permanece no mesmo órgão, mas em
localidade diferente, nessa última há mudança do órgão. Vale dizer que a
mudança deve ocorrer no mesmo Poder.
E quando haverá necessidade de
redistribuição? Quando houver criação ou extinção de órgão e ainda quando
houver reorganização ou ajustamento do quadro de pessoal às necessidades de
serviço.
18) O ocupante de cargo ou função de
direção ou chefia deve ter um substituto designado para substituí-lo em algumas
ocasiões. Quais seriam?
A substituição ocorre
automaticamente quando houver licenças, afastamentos, férias e demais impedimentos
legais ou regulamentares. No DF por exemplo, ainda há o chamado abono de ponto,
o qual pode ser usufruído por até cinco dias por aqueles servidores que não se
ausentaram no ano anterior. Temos aí um dos exemplos de afastamento em que o
substituto assume automaticamente o exercício do cargo de chefia. Obviamente, a
substituição cessa ao retorno do titular da unidade. O substituto faz jus à
remuneração do substituído na proporção dos dias de efetiva substituição.
19) A acumulação de cargo é proibida,
exceto em algumas situações. Quais seriam elas?
É possível acumular dois cargos
de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico (neste
caso, cargo que exija nível superior ou educação profissional) e ainda dois
cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentares.
A proibição de acumulação
estende-se a toda a administração direta e indireta. Também se aplica a
servidores aposentados, exceto aos proventos decorrentes de cargo acumulável.
Outra exigência na acumulação de
cargos é que exista compatibilidade de horário entre os cargos.
20) O que deve ser feito caso se
constate acumulação ilegal de cargos públicos?
O servidor deve ser notificado
para apresentar opção por um dos cargos no prazo improrrogável de dez dias.
Diante disso, o servidor deve ser exonerado do cargo que tenha escolhido
abandonar. Caso o servidor se negue a optar, será aberto processo disciplinar
(PAD) contra ele. Mesmo assim é possível
ao servidor optar a qualquer momento na tramitação do PAD por um dos cargos e
ter o processo contra ele arquivado. No entanto, se ao final do PAD a acumulação
for confirmada, o servidor será demitido, destituído e cassada a aposentaria.
Neste caso, necessariamente a má fé do servidor deve ser confirmada.
21) Quando ocorre vacância de cargo?
A vacância ocorre nos casos de
exoneração, demissão, destituição de cargo em comissão, aposentadoria,
falecimento e perda do cargo.
A exoneração de cargo efetivo se
dá a pedido do servidor ou de ofício. Exoneração de ofício ocorre quando: o
servidor for reprovado no estágio probatório ou não entrar em exercício no
prazo após tomar posse.
Uma observação importante a ser
feita é que servidora comissionada quando gestante não poderá ser exonerada de
ofício durante a gestação e até o quinto mês seguinte do nascimento do bebê.
Caso isso ocorra, a servidora deverá ser indenizada ou sua exoneração deverá
ser tornada sem efeito.
TÍTULO III
1) Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira. A carreira é criada por lei. O que essa lei deve fixar?
A lei que criar carreira deve fixar a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos. Deve também estabelecer quais são os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira, além da estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio. Precisa também estabelecer critérios de capacitação, bem como tratar do regime e da jornada de trabalho.
Em diversas situações, os requisitos para provimento de cargo efetivo podem ser alterados. Para ilustrar melhor, vale lembrar que há alguns anos bastava ter nível médio para ocupar uma vaga de policial ou de bombeiro militar. Mas houve mudanças na lei que organiza tais carreiras e hoje em dia é necessário ter nível superior para ocupar uma vaga em uma dessas corporações. Não se trata aqui do melhor dos exemplos, se considerarmos que os militares não são regidos pela mesma lei que os servidores civis, mas o utilizei para que fique claro em que situações os requisitos de ingresso na carreira podem mudar.
Diversas outras carreiras sofreram ou podem sofrer alterações. No entanto, a Lei Complementar n° 840 afirma que as alterações de requisitos de uma carreira só valem para aqueles servidores que entrarem em exercício após a publicação da lei que alterá-los. Ou seja, quem já estiver ocupando o cargo no momento da publicação, não se sujeita aos novos requisitos da carreira.
2) O que é promoção?
Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. Por exemplo, digamos que uma carreira seja organizada em três classes, quais sejam A, B e C. Agora imagine que cada uma dessas classes possua 5 padrões (A1, A2, A3, A4, A5, B1, B2, B3, B4, B5, C1, C2, C3, C4, C5). Dessa forma, ocorreria a promoção quando o servidor passasse do padrão A5 (último padrão da classe A) para B1 (primeiro padrão da classe B). Observe que também haveria promoção entre o padrão B5 e C1.
3) Qual o regime de trabalho do servidor do DF?
Salvo disposição em contrário, o servidor efetivo fica sujeito à carga horária de trinta horas semanais.
No interesse da administração e mediante anuência do servidor, pode haver ampliação para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
Quando se trata de servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, o regime de trabalho será de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva.
4) Caso o serviço seja noturno, há alguma peculiaridade relacionada à jornada de trabalho?
Sim. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundas. O serviço noturno é aquele prestado entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte.
5) É possível ampliar a jornada de trabalho?
Em situações extraordinárias, a jornada pode ser ampliada em até duas horas. Porém, nos casos de risco de comprometimento da saúde ou da ordem pública, o Governador pode autorizar a extrapolação da ampliação da jornada diária de trabalho.
6) Em que casos pode ser concedido horário especial?
Caso o servidor seja deficiente (e junta médica comprovar a necessidade) poderá ser concedido horário especial. O mesmo acontece ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Há uma diferença, no entanto: quando é o próprio servidor que possui deficiência, o horário especial consiste em redução de até 20% da jornada de trabalho. Em todos os outros casos, inclusive nos citados abaixo, o servidor deverá compensar o horário.
Outro caso de concessão de horário especial ocorre quando servidor matriculado em curso de educação básica ou educação superior possui comprovada incompatibilidade dos horários do curso e do expediente. Como citado acima, o servidor deverá compensar o horário.
Há ainda mais um caso de concessão de horário especial: ocorre quando o servidor recebe gratificação para participar como instrutor de curso de formação ou capacitação, participa de banca examinadora de ou de comissão de concurso. É o previsto no § 2° do art. 100 da LC 840/2011.
7) A lei permite o afastamento do servidor em alguns casos. Quais?
Por um dia: para doar sangue ou realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo do útero (uma vez por ano).
Por até dois dias: para se alistar como eleitor ou requerer transferência de domicílio eleitoral.
Por oito dias consecutivos (incluindo a data da ocorrência): casamento do servidor ou falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homo afetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
8) Faltas injustificadas geram algumas consequências. Quais seriam?
Se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos, as faltas configuram abandono de cargo. Se ocorrerem por mais de sessenta dias, de forma interpolada, configuram inassiduidade habitual. Ambos os casos são considerados infrações graves e punidos com pena de demissão, após processo administrativo disciplinar.